Portaria 450/88

Atribui competências aos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior no quadro dos regimes de reingresso, mudança de cursos e transferência e de candidatura pelos regimes de habilitações especiais

Portaria 450/88

Atribui competências aos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior no quadro dos regimes de reingresso, mudança de cursos e transferência e de candidatura pelos regimes de habilitações especiais

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 08/07/1988

Atribui competências aos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino superior no quadro dos regimes de reingresso, mudança de cursos e transferência e de candidatura pelos regimes de habilitações especiais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 450/88 de 8 de Julho Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 690/84, de 6 de Setembro, bem como o disposto no regulamento aprovado pela Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, alterado pelas Portarias n.os 413/86, de 30 de Julho, e 674/87, de 31 de Julho; Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Regime de habilitações especiais de acesso O artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, alterado pelas Portarias n.os 413/86, de 30 de Julho, e 674/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

EM VIGOR
Fixação dos limites quantitativos 1 - O número máximo de candidatos a admitir para cada ano curricular de cada curso através de cada um dos regimes será fixado: a) Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico; b) Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico; c) Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista; d) Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista; e) Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário. 2 - Na fixação do número referido no n.º 1 para o 1.º ano de cada curso, as entidades competentes estão sujeitas aos limites fixados para cada regime no anexo III. 3 - O número de candidatos a admitir poderá ser fixado para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento para os quais seja exigida a mesma habilitação de acesso. 4 - As entidades que, nos termos do n.º 1, tenham procedido à aprovação dos números máximos de candidatos a admitir comunicá-los-ão, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 77.º, ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGESup). 2.º Regimes de reingresso, mudança de curso e transferência 1 - O n.º 4 do n.º 9.º da Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 690/84, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 4 - Caso razões ponderosas de funcionamento de um estabelecimento o determinem, poderá a entidade a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, sob proposta da entidade igualmente aí indicada, determinar a não aplicação da regra dos números anteriores. 2 - O n.º 14.º da Portaria n.º 826/82 passa a ter a seguinte redacção: 14.º Fixação das vagas 1 - O número de vagas a afectar para cada ano de cada curso a cada um dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência será fixado pelas seguintes entidades: a) Pelo reitor da universidade, sob proposta do conselho directivo de cada estabelecimento, quando exista, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico; b) Pelo presidente do conselho directivo ou da comissão instaladora de cada estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico; c) Pelo presidente da comissão instaladora do instituto politécnico, sob proposta da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista; d) Pelo presidente da comissão instaladora ou do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado em instituto politécnico, ouvido o respectivo conselho científico, e pedagógico, quando exista; e) Pelo presidente do conselho directivo do estabelecimento, ouvidos os respectivos conselhos científico e pedagógico, em relação aos restantes estabelecimentos de ensino superior não universitário. 2 - O despacho proferido nos termos do n.º 1 será comunicado à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado no anexo I à presente portaria. 3 - O n.º 19.º da Portaria n.º 826/82 passa a ter a seguinte redacção: 19.º Critérios de seriação 1 - Caso os candidatos pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência venham a exceder o número de vagas fixado nos termos do n.º 14.º, serão aprovados critérios a empregar em cada regime para a seriação dos candidatos. 2 - Os critérios serão aprovados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do n.º 14.º, sob proposta das entidades aí igualmente referidas. 4 - As referências n.os 1 a 4 do anexo I à Portaria n.º 826/82 passam a ter a seguinte redacção: 1 - Envio, pela entidade proponente à entidade com competência decisória, das propostas de vagas e de critérios referidos nos n.os 14.º e 19.º, bem como da aplicação do n.º 4 do n.º 9.º 2 - Decisão sobre a proposta referida no n.º 1. 3 - Comunicação da decisão pela entidade com competência decisória à entidade proponente. 4 - (Eliminada.) 3.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas destinadas à inscrição no ano lectivo de 1988-1989 e subsequentes. Ministério da Educação. Assinada em 16 de Junho de 1988. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.