Portaria 414/88

Fixa os limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores

Portaria 414/88

Fixa os limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 01/07/1988

Fixa os limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 414/88 de 1 de Julho Nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988, não tendo sido na altura fixados os limites das despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores: Contos Deslocações ao estrangeiro ... 284499 Outras despesas correntes ... 2130423 Despesas de capital ... 800000 2.º Qualquer alteração aos limites fixados no número anterior só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças. 3.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes. Ministério das Finanças. Assinada em 17 de Junho de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.