Portaria 866/2001

Altera a Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro

Portaria 866/2001

Altera a Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 27/07/2001

Altera a Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 866/2001 de 27 de Julho A Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro, visando, no essencial, incentivar o desenvolvimento de estratégias para a promoção de produtos florestais, nomeadamente potenciando novas utilizações para esses produtos e estudos de caracterização relativos às condições de produção, ao conhecimento dos mercados e à melhoria dos circuitos de comercialização. Importa, agora, precisar alguns dos objectivos específicos daquela acção, bem como a natureza de certos investimentos e despesas elegíveis. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 12.º e 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) Apoiar estudos e diagnósticos que permitam adoptar práticas de garantia da qualidade dos produtos da floresta; e) ... f) ... g) ...

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) Estudos e divulgação de informação sobre mercados e produções de produtos florestais; c) ... d) ... e) ... f) ... g) Implementação de sistemas de gestão florestal sustentável; h) ...

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] São consideradas elegíveis as despesas com a contratação de serviços e com a amortização de materiais e equipamentos necessários à execução dos investimentos elegíveis.

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável e estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do sistema português de qualidade; d) ...

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... a) ... b) Projectos que visem a implementação das denominações de origem ou das indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável; c) ... d) ... 6 - ...» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de Junho de 2001.