Lei 82/88

Exclusão das apostas mútuas desportivas do totobola da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela

Lei 82/88

Exclusão das apostas mútuas desportivas do totobola da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 20/07/1988

Exclusão das apostas mútuas desportivas do totobola da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 82/88 de 20 de Julho Exclusão das apostas mútuas desportivas do totobola da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. As apostas mútuas desportivas do totobola ficam excluídas da incidência do imposto do selo a que se refere o artigo 28 da respectiva Tabela. Aprovada em 15 de Junho de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 29 de Junho de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 4 de Julho de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.