Decreto Legislativo Regional 29/88/A

Aplica o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, na Região Autónoma dos Açores

Decreto Legislativo Regional 29/88/A

Aplica o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, na Região Autónoma dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 23/07/1988

Aplica o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, na Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 29/88/A Aplicação do Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE) O Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, criou o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), cujo regime se afigura conveniente aplicar na Região. Por outro lado, o artigo 23.º do citado decreto-lei dispõe que a aplicação do mesmo diploma às regiões autónomas será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização das acções. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aplicação A aplicação na Região Autónoma dos Açores (RAA) do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Apresentação de candidaturas 1 - Os processos de candidatura àquele Sistema de Incentivos relativos a projectos a executar na RAA deverão ser apresentados na Direcção Regional da Indústria (DRI) ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional do Comércio e Indústria. 2 - Os processos serão apresentados em duplicado e em três fases, a decorrer até 31 de Março (1.ª fase), 31 de Julho (2.ª fase) e 30 de Novembro (3.ª fase). 3 - Compete à DRI, ouvido o Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA): a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e requisitos de elegibilidade; b) Avaliar as aplicações relevantes. 4 - A referida Direcção Regional enviará à comissão de selecção, no prazo de 30 dias, os processos de candidatura devidamente instruídos.
Artigo 3.º
Informação Serão publicados pelo DREPA, quadrimestralmente, as acções apoiadas e os valores dos incentivos concedidos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Acompanhamento e fiscalização Compete à DRI acompanhar e fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, devendo, para o efeito, elaborar relatórios semestrais. Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1988. O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite. Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.