Portaria 144/2001

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Portaria 144/2001

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/03/2001

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 144/2001 de 2 de Março A requerimento do ISLA - Instituto Superior de Leiria, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria n.º 1150/90, de 21 de Novembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 209/95, de 22 de Março; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Comércio Internacional ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 209/95, de 22 de Março, passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 2.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos. 3.º Semestre lectivo O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Fevereiro de 2001. ANEXO Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria Curso de Marketing e Comércio Internacional Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original)