Portaria 380/88

Regulamenta a conservação, microfilmagem e destruição dos documentos em arquivo na Polícia Judiciária

Portaria 380/88

Regulamenta a conservação, microfilmagem e destruição dos documentos em arquivo na Polícia Judiciária

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 14/06/1988

Regulamenta a conservação, microfilmagem e destruição dos documentos em arquivo na Polícia Judiciária

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 380/88 de 14 de Junho A Polícia Judiciária tem vindo a sentir sérias dificuldades para arquivar documentos, designadamente ofícios, copiadores, processos aguardando produção de melhor prova ou arquivados, livros de registo, processos disciplinares e outros. Considerando as vantagens funcionais e económicas que representará a possibilidade de inutilizar documentos há muito arquivados e já sem qualquer interesse ou utilidade administrativa ou técnica; Considerando ainda a indispensabilidade de assegurar a conservação de documentos ou processos de interesse histórico ou singular, em virtude, nomeadamente, da identidade dos seus autores, dos factos a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos; Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar a conservação, microfilmagem e destruição dos documentos em arquivo: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte: 1.º Os documentos e processos mantidos em arquivo na Polícia Judiciária constantes do mapa anexo à presente portaria podem ser inutilizados após expirarem os prazos nele fixados. 2.º Devem ser conservados permanentemente os originais dos documentos e processos de interesse histórico ou singular, em virtude da identidade dos seus autores, dos factos a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos. 3.º A selecção da documentação a conservar é feita por pessoal da Polícia Judiciária, designado pelo respectivo director-geral, sob proposta do director dos Serviços Administrativos, a quem cabe a responsabilidade pela selecção. 4.º A inutilização da documentação é feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição, lavrando-se em livro próprio auto da respectiva inutilização. 5.º O livro de autos de inutilização da documentação tem termos de abertura e de encerramento e todas as folhas são rubricadas pelo funcionário responsável. 6.º Os documentos e processos que devam ser mantidos em arquivo na Polícia Judiciária podem ser inutilizados depois de microfilmados. 7.º O responsável pelas operações de microfilmagem e segurança da documentação é designado pelo director-geral, sob proposta do director dos Serviços Administrativos. 8.º - 1 - Os filmes contêm termos de abertura e de encerramento, assinados pelo responsável pela microfilmagem. 2 - O termo de abertura inicia o filme e o de encerramento contém, obrigatoriamente, a declaração de que as imagens são reproduções totais e exactas dos originais. 9.º O início, fim e qualquer colagem do filme devem ser autenticados com perfuração especial. 10.º - 1 - Os filmes são registados em livro próprio, com termos de abertura e de encerramento e páginas rubricadas pelo responsável. 2 - Qualquer alteração do filme é expressamente referida no respectivo registo. 11.º Quaisquer fotocópias da documentação microfilmada têm a mesma força probatória da original desde que autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço e com o selo branco. Ministério da Justiça. Assinada em 17 de Maio de 1988. O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. Mapa anexo à Portaria n.º 380/88 (ver documento original)