Abono para falhas
O tesoureiro tem direito a um abono para falhas de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 24/88
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 24/88
Categorias e carreiras a extinguir, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio
(ver do documento original)
ANEXO III
Conteúdos funcionais
1 - Produtor/realizador. - O produtor/realizador desenvolve funções de concepção, criação e execução na área da comunicação, nas suas diferentes formas de expressão, executando, predominantemente, as seguintes tarefas:
Concepção e criação no domínio da arte da comunicação, nas suas diferentes expressões oral, escrita e visual;
Planificação de todas as actividades destinadas a materializar sobre suportes o resultado da imaginação criativa sobre assuntos do âmbito de actuação da DGPA ou de interesse do MAPA;
Criação no domínio das diferentes manifestações da arte da comunicação envolvidas na apresentação desses suportes;
Organização das diferentes fases em que corporiza a planificação, tendo em vista passar a um estádio seguinte de execução;
Execução integrada e coordenada de todas as acções que têm em vista a apresentação de resultados finais, acções que incluem recolha de elementos orais, escritos e visuais, tratamento, interpretação e montagens sucessivas até apresentação final dos resultados: videogramas, filmes, diaporamas, etc., sobre matérias e assuntos cujo objecto é do interesse da Direcção-Geral ou do Ministério, no âmbito da formação profissional, da divulgação técnica ou da política agrária.
2 - Operador de meios áudio-visuais. - O operador de meios áudio-visuais desenvolve funções executivas de aplicação técnica, instalando e operando equipamentos de rádio, vídeo, projecção, fotografia, registo e reprodução de som e imagem, intervindo na elaboração e realização de documentos com vista a proporcionar a comunicação áudio-visual em acções de divulgação, de formação, colóquios, conferências, simpósios e outras iniciativas de carácter técnico, pedagógico e científico prosseguidas pelos serviços.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Selecciona o equipamento conforme o fim em vista, procede à montagem e faz ensaios operacionais para garantir o bom funcionamento do mesmo;
Opera câmaras de vídeo e de cinema;
Grava, reproduz e procede à montagem de imagens electrónicas;
Opera equipamentos de projecção fixa e animada;
Procede à elaboração e reprodução de fotografias, diapositivos, montagem de diaporamas e transparências;
Estuda, concebe e executa tipos diversos de iluminação e opera os respectivos equipamentos;
Opera todo o equipamento inerente ao registo e reprodução de som, procedendo também ao tratamento acústico dos locais onde as acções se desenrolam;
Efectua periodicamente a limpeza e lubrificação de equipamentos e faz pequenas reparações;
Inventaria, cataloga e arquiva material áudio-visual e vela pela sua conservação.
3 - Desenhador de artes gráficas. - O desenhador de artes gráficas desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando toda a variedade de desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos, promovendo a composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset e tirando, revelando e retocando as fotografias necessárias à reprodução e ou impressão de publicações e gravação de diaporamas e videogramas.
Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Analisa os objectivos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;
Informa-se sobre a temática do trabalho a realizar, de forma a melhor executá-lo e a exprimir as ideias que se pretende veicular;
Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;
Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;
Desenha, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações;
Efectua vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido;
Opera com diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância), com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas;
Procede à revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;
Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;
Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário.
4 - Técnico auxiliar. - O técnico auxiliar executa, a partir de orientação e instruções precisas, funções de apoio técnico, tais como:
No apoio directo a dirigentes e técnicos;
Em tarefas inerentes às operações exigidas pela cadeia documental;
Na elaboração de ficheiros;
Na distribuição, por fotocópia, da legislação de interesse para os técnicos;
Na cooperação em trabalhos estatísticos;
Na feitura de cálculos diversos, de mapas, gráficos ou quadros;
Na coadjuvação da monitoragem de cursos de formação profissional.