Portaria 844/2001

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, vários prédios rústicos situados na freguesia de Cachopo, município de Tavira, e na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim

Portaria 844/2001

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, vários prédios rústicos situados na freguesia de Cachopo, município de Tavira, e na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/07/2001

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, vários prédios rústicos situados na freguesia de Cachopo, município de Tavira, e na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 844/2001 de 25 de Julho Pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, foi renovada até 14 de Abril de 2013 a zona de caça associativa do Grainho (processo n.º 1717-DGF), situada nos município de Tavira e Alcoutim, com uma área de 1211,6080 ha, concessionada à Associação de Caçadores do Grainho. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos sitos nos municípios de Tavira e Alcoutim, com uma área de 439,7335 ha. Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Tavira e de Alcoutim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 186/2001, de 9 de Março, vários prédios rústicos situados na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com uma área de 389,7085 ha, e na freguesia de Vaqueiros, município de Alcoutim, com uma área de 50,0250 ha, ficando a mesma com uma área total de 1651,3415 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Julho de 2001. (ver planta no documento original)