Portaria 810/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Desportivo de Caça e Pesca do Azinhal a zona de caça associativa do Azinhal, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim

Portaria 810/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Desportivo de Caça e Pesca do Azinhal a zona de caça associativa do Azinhal, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 25/07/2001

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube Desportivo de Caça e Pesca do Azinhal a zona de caça associativa do Azinhal, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 810/2001 de 25 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castro Marim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube Desportivo de Caça e Pesca do Azinhal, com o número de pessoa colectiva 502954140 e sede no Azinhal, Castro Marim, a zona de caça associativa do Azinhal (processo n.º 2650 -DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinhal e Odeleite, município de Castro Marim, com uma área de 1353,22 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º Com carácter excepcional, justificado pela alteração anormal das circunstâncias, motivada pela complexidade de procedimentos inerentes à entrada em vigor e consequente execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e em benefício do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, não se aplica o determinado no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Julho de 2001. (ver planta no documento original)