Portaria 401/88

Aplica ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica as disposições do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio

Portaria 401/88

Aplica ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica as disposições do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio

Emitente: Ministérios das Finanças e da JustiçaDiário da República ↗Publicado 24/06/1988

Aplica ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica as disposições do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 401/88 de 24 de Junho O Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, estabelece expressamente, no seu artigo 103.º, a equiparação do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica ao pessoal que presta serviço no Ministério da Saúde. O Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, visando um correcto posicionamento dos funcionários integrados naquele grupo profissional, em face da evolução verificada na área da tecnologia médica, no que concerne ao diagnóstico e terapêutica, procedeu a um ajustamento no respectivo sector, criando a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Aquele diploma legal prevê, ele próprio, a possibilidade de aplicação do seu regime a funcionários e agentes de outros departamentos governamentais que exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional, em idênticas circunstâncias. Considerando que o disposto na Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio, ao definir o conteúdo funcional e competências técnicas dos profissionais em questão, veio, efectivamente, confirmar a equiparação do pessoal inserido na carreira técnica auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais àquele que se encontra integrado na carreira criada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 384-B/85, pela real identidade de conteúdo funcional, importa tornar extensivo àqueles funcionários o regime instituído por este diploma legal. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte: 1.º O pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma. 2.º É aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e na Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio. Ministérios das Finanças e da Justiça. Assinada em 19 de Maio de 1988. Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 401/88 Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica (ver documento original)