Resolução do Conselho de Ministros 26/88

Cria a Comissão do Programa RESIDER - Programa Comunitário para Recuperação das Regiões de Indústria Siderúrgica em Declínio

Resolução do Conselho de Ministros 26/88

Cria a Comissão do Programa RESIDER - Programa Comunitário para Recuperação das Regiões de Indústria Siderúrgica em Declínio

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/06/1988

Cria a Comissão do Programa RESIDER - Programa Comunitário para Recuperação das Regiões de Indústria Siderúrgica em Declínio

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/88 Foi aprovado, através do Regulamento (CEE) n.º 328/88 do Conselho, de 2 de Fevereiro de 1988, o Programa Comunitário RESIDER, que visa contribuir para a adaptação estrutural de regiões industriais em declínio, afectadas pela reestruturação da indústria siderúrgica, através da criação de actividades e empregos alternativos. O Programa Comunitário RESIDER constitui, à semelhança dos Programas Comunitários VALOREN e STAR, uma das formas de intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), caracterizada pela aplicação de programas de âmbito plurianual. A respectiva aplicação em cada Estado membro implica a preparação de programas nacionais de intervenção, que devem ser aprovados pelo Comité do FEDER e cuja concretização é co-financiada por este fundo estrutural. Cada Estado membro dispõe de um período de seis meses para preparação e negociação com os serviços comunitários competentes do respectivo programa nacional de intervenção. Em Portugal a única região susceptível de apoio pelo Programa RESIDER corresponde à península de Setúbal, pelo que o respectivo programa nacional de intervenção constituirá parte integrante da operação integrada de desenvolvimento actualmente em curso na península de Setúbal. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Criar a Comissão do Programa RESIDER. 2 - A Comissão do Programa RESIDER tem as seguintes funções: a) Preparar e formalizar junto da Comissão das Comunidades Europeias o pedido de aplicação do Programa RESIDER à península de Setúbal; b) Garantir o cumprimento nacional dos princípios que presidem ao Programa RESIDER, nomeadamente no que respeita a metodologias, informações e prazos; c) Preparar o correspondente programa nacional de intervenção e assegurar a respectiva execução; d) Proceder à selecção dos projectos de investimento candidatos a financiamento pelo Programa Comunitário RESIDER. 3 - A Comissão para o Programa Comunitário RESIDER é constituída por: a) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que coordenará; b) Um representante do Ministro da Indústria e Energia; c) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social. 4 - A Comissão do Programa RESIDER desenvolve os seus trabalhos em estreita articulação com: a) A Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo; b) O Gabinete Executivo da Operação Integrada de Desenvolvimento da Península de Setúbal; c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais; d) A Siderurgia Nacional, E. P. 5 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social orientar a actividade da Comissão do Programa RESIDER. 6 - O director-geral do Desenvolvimento Regional dirigirá as correspondentes negociações com as autoridades comunitárias, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho. 7 - O Programa Nacional de Intervenção do Programa Comunitário RESIDER será aprovado por resolução do Conselho de Ministros. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.