Portaria 396/88

Autoriza a Universidade de Aveiro a conferir o grau de mestre em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações com duas áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado

Portaria 396/88

Autoriza a Universidade de Aveiro a conferir o grau de mestre em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações com duas áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 20/06/1988

Autoriza a Universidade de Aveiro a conferir o grau de mestre em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações com duas áreas de especialização e regula o respectivo curso especializado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 396/88 de 20 de Junho Sob proposta da Universidade de Aveiro; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações nas seguintes áreas de especialização: a) Sistemas de Telecomunicações; b) Instrumentação Electrónica. 2.º Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria. 4.º Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 5.º Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura a matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1. 6.º Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Aveiro, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito. 4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%; c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos nos n.º 2 e 3. 5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 7.º Critérios de selecção 1 - Os candidatos à matricula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico. 8.º Prazos e calendário lectivo Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º 9.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 10.º Dispensa das provas complementares de doutoramento. Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente. 11.º Início de funcionamento O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Aveiro comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 17 de Maio de 1988. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. Anexo à Portaria n.º 396/88 Curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações 1 - Área científica do curso: Engenharia Electrónica. 2 - Duração normal do curso: Três semestres lectivos. 3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 24. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Área de especialização em Sistemas de Telecomunicações: 4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias: a) Electrotecnia ... 1,5 b) Electrónica ... 3 c) Engenharia de Computadores ... 3 d) Telecomunicações ... 9 e) Desenvolvimento Experimental ... 6 4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas: a) Electrotecnia ... 1,5 b) Electrónica ... 1,5 c) Engenharia de Computadores ... 1,5 d) Telecomunicações ... 1,5 4.2 - Área de especialização em Instrumentação Electrónica: 4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias: a) Electrotecnia ... 1,5 b) Engenharia de Computadores ... 12 c) Telecomunicações ... 3 d) Desenvolvimento Experimental ... 6 4.2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas: a) Electrotecnia ... 1,5 b) Electrónica ... 1,5 c) Engenharia de Computadores ... 1,5 d) Telecomunicações ... 1,5