Portaria 392/88

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, a várias entidades da administração local

Portaria 392/88

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, a várias entidades da administração local

Emitente: Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 20/06/1988

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, a várias entidades da administração local

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 392/88 de 20 de Junho O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da administração central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território. Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local: Câmara Municipal de Arganil; Câmara Municipal de Aveiro; Câmara Municipal de Braga; Câmara Municipal de Cascais; Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova; Câmara Municipal de Évora; Câmara Municipal de Faro; Câmara Municipal da Figueira da Foz; Câmara Municipal de Lisboa; Câmara Municipal da Marinha Grande; Câmara Municipal de Mértola; Câmara Municipal de Mirandela; Câmara Municipal da Moita; Câmara Municipal da Murtosa; Câmara Municipal do Sardoal; Câmara Municipal de Santarém; Câmara Municipal de Santo Tirso; Câmara Municipal de São Brás de Alportel; Câmara Municipal de Sintra; Câmara Municipal de Soure; Câmara Municipal de Oeiras; Câmara Municipal de Vila Real; Transportes Urbanos de Braga; Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga; Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais; Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra; Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra; Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto; Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Maia; Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra. 2.º De acordo com o mesmo diploma e com a Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro, compete ao Ministro das Finanças autorizar as despesas previstas no regime cambial, extensivo às entidades referidas no número anterior, de valor igual ou superior a 3000000$00, e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite com a faculdade de delegar em entidades sob a sua dependência ou tutela. 3.º Fica vedado às restantes entidades da administração local aqui não mencionadas efectuar em 1988 quaisquer gastos cambiais. Caso venha a verificar-se necessário, poderá o universo de entidades aqui referido ser alargado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território. Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 30 de Maio de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.