Decreto 13/2001

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Instituição de Uma Comissão Mista nos Domínios dos Transportes Terrestres e das Infra-Estruturas de Transporte, assinado em Salamanca em 26 de Janeiro de 2000

Decreto 13/2001

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Instituição de Uma Comissão Mista nos Domínios dos Transportes Terrestres e das Infra-Estruturas de Transporte, assinado em Salamanca em 26 de Janeiro de 2000

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 05/03/2001

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Instituição de Uma Comissão Mista nos Domínios dos Transportes Terrestres e das Infra-Estruturas de Transporte, assinado em Salamanca em 26 de Janeiro de 2000

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 13/2001 de 5 de Março Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Instituição de Uma Comissão Mista nos Domínios dos Transportes Terrestres e das Infra-Estruturas de Transporte, assinado em Salamanca em 26 de Janeiro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. Assinado em 8 de Fevereiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO MISTA NOS DOMÍNIOS DOS TRANSPORTES TERRESTRES E DAS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE. Os problemas surgidos no quadro das relações bilaterais entre Portugal e Espanha no domínio dos transportes terrestres são actualmente debatidos no âmbito da Comissão Mista instituída pelo Acordo entre o Governo Português e o Governo do Estado Espanhol sobre os Transportes Rodoviários Internacionais, assinado em Madrid em 11 de Março de 1971 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1972. A competência desta Comissão Mista é circunscrita à abordagem de questões relacionadas com a aplicação do supracitado Acordo, o qual se limita a definir, a nível bilateral, o regime de acesso ao mercado dos transportes rodoviários, tanto de passageiros como de mercadorias. Por outro lado, as questões bilaterais no domínio das infra-estruturas de transporte são abordadas no quadro do Protocolo Relativo à Constituição e Funcionamento da Comissão Técnica Luso-Espanhola dos Grandes Eixos de Transporte Terrestre, assinado em Madrid em 24 de Fevereiro de 1984 e que entrou em vigor nesta mesma data. Tanto a Comissão Mista como o Protocolo em referência estão profundamente desajustados à nova realidade, emergente da adesão dos dois países ibéricos à União Europeia. Nestes termos, os Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha acordam no seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As Altas Partes Contratantes instituem uma comissão mista destinada a promover a cooperação entre Portugal e Espanha na área dos transportes terrestres, bem como na das infra-estruturas de transporte, cujo funcionamento será regulado pelo Protocolo anexo, que faz parte integrante do presente Acordo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
São revogados: a) O artigo 19.º do Acordo entre o Governo Português e o Governo do Estado Espanhol sobre os Transportes Rodoviários Internacionais, assinado em Madrid em 11 de Março de 1971; b) O Protocolo Relativo à Constituição e Funcionamento da Comissão Técnica Luso-Espanhola dos Grandes Eixos de Transporte Terrestre, assinado em Madrid em 24 de Fevereiro de 1984.

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - As Altas Partes Contratantes procederão à troca de notas diplomáticas comunicando reciprocamente o cumprimento dos requisitos para a entrada em vigor do Acordo, previstos nas respectivas legislações nacionais de ambos os países. 2 - O Acordo entrará em vigor no 30.º dia posterior à data da recepção da segunda das notas referidas no número anterior. 3 - Este Acordo será válido por um ano a contar da sua entrada em vigor, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes comunicada à outra Parte com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de expiração da respectiva validade. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, bem como o Protocolo, que dele faz parte integrante. Feito em 26 de Janeiro, em dois exemplares originais, em português e espanhol, os dois exemplares fazendo igualmente fé. Pela República Portuguesa: Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Pelo Reino de Espanha: Rafael Arias Salgado. PROTOCOLO RELATIVO À CONSTITUIÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO MISTA LUSO-ESPANHOLA NOS DOMÍNIOS DOS TRANSPORTES TERRESTRES E DAS INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE.

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objectivos A cooperação entre Portugal e Espanha no domínio dos transportes terrestres, bem como no das infra-estruturas de transporte, numa óptica multimodal, enquadra-se na prossecução, a nível bilateral, dos objectivos da política comum de transportes da União Europeia.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições Na realização dos seus objectivos, e sem prejuízo do disposto noutras convenções internacionais em vigor entre as duas Altas Partes Contratantes, caberá à Comissão Mista, nomeadamente: 1) Na área dos transportes terrestres: a) Promover a cooperação na implementação do acervo comunitário, no âmbito dos objectivos assinalados no artigo 1.º do Acordo, em particular nos domínios da harmonização fiscal, técnica e social, de modo a garantir a igualdade das condições de concorrência; b) Promover a cooperação, incluindo acções concertadas de controlo, entre as autoridades dos dois países com competência para a fiscalização da regulamentação no domínio dos transportes terrestres; 2) Na área das infra-estruturas de transporte, promover uma acção concertada visando: a) A implementação da rede transeuropeia multimodal de transportes nos respectivos países, tendo em conta as orientações comunitárias neste domínio; b) A implementação de outros projectos de interesse bilateral; c) A compatibilização das normas técnicas, bem como dos sistemas de gestão e informação, das infra-estruturas de transporte de ambos os países.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Constituição Os membros da Comissão Mista serão designados pelos membros dos respectivos Governos que sejam responsáveis pela tutela dos transportes terrestres e das infra-estruturas de transporte.
Artigo 4.º
Deliberações As deliberações da Comissão Mista serão tomadas por consenso.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Periodicidade das reuniões A Comissão reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, alternadamente em Portugal e Espanha, em data a fixar de comum acordo. Feito em 26 de Janeiro, em dois exemplares originais, em português e espanhol, os dois exemplares fazendo igualmente fé. Pela República Portuguesa: Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Pelo Reino de Espanha: Rafael Arias Salgado. (ver texto em língua espanhola no documento original)