Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M
Regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas.
Pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, foi criada uma linha de crédito bonificado, até ao montante de 7 milhões de contos, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, para o período de 2000-2006.
Trata-se de um esquema inovador de colaboração conjunta entre o Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, as instituições de crédito que para o efeito venham a celebrar protocolos com esta Secretaria e as autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias dessas associações, na medida em que introduz no financiamento de investimentos municipais comparticipados pelos fundos comunitários empréstimos bonificados pelo Governo Regional da Madeira.
Este apoio tem fundamento na medida em que as vastas competências das entidades beneficiárias, cuja acção é fundamental para o bem-estar das populações, não lhes permitem a obtenção de receitas próprias suficientes para a execução dos investimentos que serão financiados através do III Quadro Comunitário de Apoio.
Este diploma vem assim regulamentar a criação desse instrumento financeiro, estabelecendo as condições de acesso, bem como as condições dos empréstimos e da atribuição das bonificações da linha de crédito bonificado.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: