Decreto-Lei 119/2006

Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+

Decreto-Lei 119/2006

Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 22/06/2006

Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 119/2006 de 22 de Junho As regras gerais de aplicação do Programa de Iniciativa Comunitária - Ligações entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural - LEADER+ foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro. O referido Programa prevê, designadamente, como organismo nacional intermediário a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e determina que o subdirector-geral de Desenvolvimento Rural é por inerência o gestor do Programa LEADER+. Porque foi entretanto criado o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, resultante da fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural e do Instituto de Hidráulica e Engenharia Rural e Ambiente, importa proceder à alteração do organismo intermediário, bem como designar o gestor da referida intervenção. Por outro lado, dadas as dificuldades de constituição e operacionalização das comissões regionais de acompanhamento do território do continente e tendo em consideração as recomendações da avaliação intercalar do Programa LEADER+ e dado ainda o período avançado em que se encontra a implementação do Programa, importa proceder à extinção das comissões regionais de acompanhamento do território do continente. Considerou-se igualmente necessário proceder a uma alteração das competências das comissões regionais de acompanhamento das Regiões Autónomas com vista a tornar mais eficazes e céleres as suas deliberações. Prevê-se, ainda, a atribuição aos grupos de acção local (GAL) da competência para a elaboração e execução dos planos de cooperação previstos no vector 2 e estabelece-se os procedimentos a adoptar no âmbito do vector 3. Por outro lado, definem-se as competências do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica enquanto autoridade de pagamento. Por último, actualizam-se as designações das várias entidades e ministérios envolvidos no âmbito da comissão de acompanhamento do Programa LEADER+. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - É designado como organismo nacional intermediário para aplicação do Programa LEADER+ o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa). 2 - Cabe ao IDRHa, enquanto organismo intermediário, assegurar a coordenação global do Programa LEADER+, competindo-lhe: a) ... b) ... c) ... d) ...

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - A gestão técnica, administrativa e financeira incumbe a um gestor, cargo que é exercido, por inerência, pelo presidente do IDRHa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. 2 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) Um representante do IDRHa; c) ... d) ... e) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional; f) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; h) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação; i) ... j) ... k) ... l) ... 2 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1447/2001, de 28 de Junho, 1105/2003, de 26 de Maio, e 173/2005, de 24 de Janeiro, integram, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia. 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - A nível de cada uma das Regiões Autónomas, é criada uma comissão regional de acompanhamento (CRA). 2 - A composição das CRA das Regiões Autónomas será determinada por despacho do membro do Governo Regional competente. 3 - (Revogado.) 4 - Compete às CRA, nomeadamente: a) ... b) Avaliar periodicamente os progressos do Programa ao nível regional, sugerindo ao gestor medidas e procedimentos com vista a melhorar a execução e o cumprimento dos objectivos do Programa; c) Analisar os resultados anuais e finais de execução dos GAL da sua Região; d) Dar parecer sobre assuntos de carácter regional quando solicitado pelo gestor.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Execução do Programa 1 - Os vectores 1 e 2 do Programa LEADER + desenvolver-se-ão no quadro da estratégia de desenvolvimento apoiada em, respectivamente, planos de desenvolvimento local (PDL) e planos de cooperação (PC) elaborados pelos GAL. 2 - Os GAL são responsáveis pela execução dos PDL e dos PC referidos no número anterior. 3 - A atribuição dos apoios previstos no âmbito da execução dos PDL e dos PC faz-se ao abrigo de convenções de financiamento a celebrar entre o organismo intermediário e os GAL. 4 - O processo de candidatura às ajudas previstas no âmbito do vector 3 efectua-se, sempre que necessário, através da contratação de entidades prestadoras de serviços a seleccionar em conformidade com as normas legais em vigor. 5 - As candidaturas referidas no número anterior são objecto de decisão do gestor. 6 - A atribuição de ajudas no âmbito do vector 3 são efectuadas mediante contrato a celebrar entre as entidades prestadoras de serviços e o organismo intermediário.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Autoridade de pagamento No âmbito de aplicação do Programa LEADER + e no que se refere aos recursos financeiros, compete ao IDRHa, enquanto autoridade de pagamento, o seguinte: a) Movimentar e gerir as contas relativas à aplicação dos recursos comunitários e nacionais provenientes do LEADER +, abertas para o efeito junto da Direcção-Geral do Tesouro; b) Processar o pagamento dos recursos recebidos da Comunidade referentes ao Programa LEADER +, ordenado pelo organismo intermediário.»
Artigo 2.º
Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 8 de Junho de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 12 de Junho de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.