Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos constante do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto.
O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, estabelece que os beneficiários do regime especial de comparticipação devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
A Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, admitindo a dificuldade de obtenção dos documentos emitidos pelos serviços oficiais competentes, bem como a sua morosidade e o seu desfasamento temporal e no sentido de simplificar os procedimentos burocráticos inerentes à sua obtenção pelos beneficiários, adoptou um mecanismo mais simplificado, através do qual os utentes beneficiam da comparticipação especial mediante declaração a apresentar pelos próprios.
A regionalização dos serviços de saúde e a criação do Sistema Regional de Saúde, através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, permitem que na Região sejam tomadas medidas para que a população encontre uma melhoria na satisfação das suas necessidades.
Nestes termos, o regime especial de comparticipação de medicamentos estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, aplica-se aos pensionistas utentes do Sistema Regional de Saúde, com as especificidades constantes do presente diploma.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, o seguinte: