Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 123/2002
de 4 de Maio
A presente revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal tem em vista melhorar a informação estatística obtida com esta fonte administrativa através do alargamento do âmbito da recolha de dados e da redução do tempo necessário ao seu tratamento e, ao mesmo tempo, facilitar a apresentação dos mapas de quadros de pessoal por parte dos empregadores através da utilização de meios informáticos.
Melhora-se a informação estatística através do alargamento do âmbito da recolha de dados, uma vez que os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos que empreguem trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho passam a apresentar anualmente os mapas de quadros de pessoal com elementos relativos a estes trabalhadores. Os apuramentos estatísticos dos mapas de quadros de pessoal poderão assim abranger a totalidade dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, melhorando o conhecimento das condições de trabalho praticadas no âmbito deste regime.
Por outro lado, e após um período transitório de três anos em que a medida se aplicará gradualmente em função da dimensão das empresas, os empregadores com mais de 10 trabalhadores ao serviço passarão a apresentar os mapas de quadros de pessoal através de meios informáticos. As empresas de menor dimensão não serão obrigadas a utilizar meios informáticos para apresentar os mapas de quadros de pessoal, mas têm naturalmente a possibilidade de o fazer. Este procedimento diminuirá o tempo necessário para o tratamento dos dados e permite que a informação estatística esteja disponível em prazos mais curtos e seja, por isso, mais actualizada.
A apresentação dos mapas de quadros de pessoal através de meios informáticos tem, ao mesmo tempo, benefícios para a gestão das empresas através da redução de custos administrativos e pode concorrer para estimular o desenvolvimento da utilização das novas tecnologias da informação e comunicação.
A legislação relativa ao trabalho temporário determina, após a revisão de 1999, que os trabalhadores temporários sejam incluídos nos quadros de pessoal das empresas de trabalho temporário. Previu-se ainda que os mapas de quadros de pessoal seriam adaptados, porque para se desenvolver o conhecimento deste sector do mercado de trabalho interessa dispor de apuramentos estatísticos específicos dos trabalhadores temporários. Este objectivo será realizado através de uma nova instrução de preenchimento do modelo do mapa de quadro de pessoal a aprovar na sequência do presente diploma.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: