Decreto 97/79

Introduz alterações ao Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto

Decreto 97/79

Introduz alterações ao Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha MercanteDiário da República ↗Publicado 05/09/1979

Introduz alterações ao Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 97/79 de 5 de Setembro O Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, não se ajusta às realidades existentes, no que se refere às graduações dos desportistas náuticos e exames e competências para a passagem das respectivas cartas. Tornando-se imperioso solucionar algumas dificuldades surgidas na matéria: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 36.º, 37.º, 38.º, 40.º e 42.º do Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 36.º As graduações que poderão ser obtidas pelos desportistas náuticos, após exame efectuado, sob a responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos (DGEN), pelas escolas da sua dependência, pelas repartições marítimas (RM), pelas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos e pelos clubes náuticos que forem devidamente autorizados para o efeito, bem como o tipo de embarcações e condições em que os mesmos as poderão comandar, são as seguintes: a) Principiante - embarcações locais até 1 tAB, navegação diurna até à distância de 2 milhas da borda-d'água, em zonas vigiadas. Potência máxima instalada: 10 cv; b) Marinheiro - embarcações locais até 5 tAB, navegação diurna à vista da costa até à distância máxima de 3 milhas de afastamento e 12 milhas para cada lado do porto de abrigo. Potência máxima instalada: 70 cv; c) Patrão de vela e motor, patrão de vela ou patrão de motor - embarcações locais até 50 tAB, respectivamente de vela e motor, só de vela ou só de motor, navegação diurna ou nocturna, à vista da costa e até 15 milhas de um porto de abrigo. Potência máxima instalada: 100 cv; d) Patrão de costa - embarcações costeiras até 100 tAB, navegação livre à vista das costas, dentro da zona da navegação costeira nacional e internacional. Potência máxima instalada: 150 cv; e) Patrão de alto mar - embarcações do alto até 200 tAB, navegação oceânica sem limites. § único. As cartas de patrão actualmente existentes habilitam para as condições de comando e para o tipo de embarcações a que se refere categoria de patrão de vela e motor, devendo ser objecto de troca até 31 de Dezembro de 1980, data a partir da qual se consideram extintas. Art. 37.º A obtenção das cartas referentes às diversas graduações depende da aprovação em prévio exame e a sua passagem será requerida pelos interessados, directamente ou por intermédio de clubes náuticos, às RM. § 1.º O requerimento é feito em impresso modelo n.º 7, acompanhado de atestado médico e três fotografias tipo passe. § 2.º As fotografias serão colocadas na carta (modelo n.º 12), na carta de exame (modelo n.º 18) e na ficha da DGPM (modelo n.º 17). § 3.º As cartas de principiante, de marinheiro, de patrão de vela e motor, de patrão de vela e de patrão de motor serão passadas pelas capitanias ou delegações marítimas. § 4.º As cartas de patrão de costa e de patrão de alto mar só serão passadas pelas capitanias dos portos. § 5.º As cartas de principiante, de marinheiro, de patrão de vela e motor, de patrão de vela e de patrão de motor, cujos exames podem ser efectuados nas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos e nos clubes náuticos, serão passadas pelas RM da área, mediante remessa de cópia das respectivas actas. § 6.º As autorizações para efectuar os exames referidos no parágrafo anterior serão requeridas às capitanias, que as concederão após avaliação das condições para o efeito. § 7.º - 1 - Aos profissionais do mar e oficiais da reserva naval, mesmo para além do período de prestação de serviço, que pretendam obter cartas de desportista náutico, concretamente patrão de alto mar e patrão de costa e marinheiro, serão atribuídas as seguintes equiparações: A) Patrão de alto mar: a) Aos oficiais da Armada: Da classe de marinha; Da classe do serviço especial - ramo de navegação e hidrografia; Da reserva naval da classe de marinha; b) Aos oficiais da marinha mercante: De pilotagem. B) Patrão de costa: a) Aos oficiais da Armada: Da classe de engenheiros maquinistas navais; Da classe de administração naval; Da classe do serviço geral com o curso de CFOT; Da reserva naval da classe de administração naval; Da reserva naval da classe de engenheiros maquinistas navais; Da reserva naval da classe de especialistas; Do serviço especial de todos os ramos, à excepção do ramo de navegação e hidrografia; b) Na marinha mercante: Aos oficiais de máquinas e de radiotecnia que terminaram os cursos gerais posteriormente ao ano lectivo 1977-1978 (inclusive); Aos mestres costeiros; Aos mestres costeiros pescadores. C) Marinheiros a) Na Armada: Aos oficiais do serviço geral oriundos da classe de manobra; Aos sargentos, cabos e marinheiros da classe de manobra; b) Na marinha mercante: Aos arrais de pesca costeira e de pesca local; Aos mestres do tráfego local; Aos contramestres e contramestres pescadores; Aos marinheiros de 1.ª classe e marinheiros pescadores. 2 - As cartas de desportista náutico, a conceder nos termos do número anterior, serão emitidas pelas RM, a requerimento dos interessados, acompanhado de prova da respectiva categoria profissional e do atestado médico a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º deste Regulamento. Art. 38.º São condições indispensáveis para se ser submetido a exame de desportista náutico: a) Possuir as necessárias condições físicas, comprovadas por atestado médico; b) Provar, perante o júri de exame, saber ler e escrever; c) Provar, por declaração autenticada por RM, pelas escolas dependentes da Direcção-Geral dos Desportos, por clube, por associação náutica ou ainda por prova a efectuar no decorrer do próprio exame, saber nadar e remar; d) Ter completado 8 anos de idade para os candidatos a principiante; e) Ter completado 14 anos para os candidatos a marinheiro; f) Ter completado 18 anos para os candidatos às restantes categorias; g) Ter apresentado autorização por escrito, e reconhecida, do pai ou tutor, no caso de o candidato ser menor; h) Ter para qualquer das cartas de patrão a graduação imediatamente anterior. Art. 39.º ... Art. 40.º As cartas são válidas para todo o território nacional. § 1.º As RM manterão cadastro actualizado das cartas que emitem, com numeração própria seguida das iniciais constantes do anexo A, e enviarão à DGPM as fichas (modelo n.º 17) devidamente preenchidas. § 2.º Os titulares das cartas são obrigados a apresentá-las às autoridades marítimas competentes, sempre que estas as exigirem. § 3.º Em caso de extravio, as segundas vias das cartas são passadas, mediante requerimento dos interessados, pelas entidades que as emitiram, e pela DGPM quando os originais tenham sido passados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto. § 4.º O governo de embarcações de recreio sem a documentação devida implica as sanções estabelecidas na legislação em vigor. ... Art. 42.º ... § único. A obtenção de novas cartas, em substituição das caducadas nos termos deste artigo, é feita mediante novo pedido de passagem de carta (artigo 37.º) e apresentação de novo atestado médico artigo 38.º, alínea a)]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa. Promulgado em 13 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.