Portaria 477/79

Fixa as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário

Portaria 477/79

Fixa as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 05/09/1979

Fixa as habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 477/79 de 5 de Setembro Sendo necessário fixar as habilitações próprias para a docência das disciplinas ou especialidades do curriculum das escolas do magistério primário e o respectivo escalonamento, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 369/79: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1 - As habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário são as seguintes: a) Português e Literatura Infantil: licenciatura ou bacharelato em Filologia Clássica, Filologia Românica, Literatura Românica, Linguística Românica e Germânicas, com estágio em Português; b) Psicologia do Desenvolvimento e Psicopedagogia: licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia e Psicologia; c) Pedagogia: licenciatura ou bacharelato em qualquer curso; d) Matemática: licenciatura ou bacharelato em Ciências Matemáticas, Matemática Pura, Matemática Aplicada, Ciências Geofísicas e Engenharia Geográfica; e) Ciências da Natureza: licenciatura ou bacharelato em Ciências Biológicas, Biologia, Ciências Geológicas, Geologia, Ciências Geográficas e Geografia, desde que, neste último caso, tenham o estágio do 4.º grupo do ciclo preparatório ou o curso do magistério primário; f) Antropologia Cultural e História Social e Cultural de Portugal: licenciatura ou bacharelato em História, Histórico-Filosóficas, Ciências Antropológicas e Etnológicas, Sociologia, Antropologia, Ciências Geográficas e Geografia; g) Educação Física e Desportos: licenciatura ou bacharelato em Educação Física; h) Expressão Musical: qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios; i) Comunicação e Expressão Visual: qualquer dos cursos das escolas superiores de belas-artes; j) Movimento de Drama: curso da Escola Superior de Teatro, curso da Escola Superior de Arte; l) Saúde: licenciatura em Medicina e Cirurgia, curso de enfermagem geral e curso de aperfeiçoamento de saúde pública, desde que com a habilitação do curso complementar do ensino secundário; curso de enfermagem geral e curso de pós-graduação do ramo de ensino da Escola do Ensino e Administração de Enfermagem, desde que com a habilitação do curso complementar do ensino secundário; m) Metodologia e Técnicas Pedagógicas: diplomados pelas escolas do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente, que cumulativamente preencham os dois requisitos que se anunciam: 1) Cinco anos de serviço docente do ensino primário ou em conjunto serviço docente do ensino primário e desempenho de funções de coordenador de metodologia; 2) Não ter deixado de exercer o ensino primário ou actividade pedagógica a ele ligado pelo menos há dois anos; n) Deontologia, Organização e Administração Escolar e Legislação: licenciatura em Direito, desde que possua o curso do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente no ensino primário ou em escolas do magistério primário. 2 - As habilitações adquiridas no estrangeiro são reconhecidas como equivalentes aos cursos superiores nacionais, desde que pela formação científica e pedagógica sejam também consideradas, por despacho ministerial, adequadas à docência de disciplinas das escolas do magistério primário. 3 - Os candidatos à docência nas escolas do magistério primário das disciplinas ou especialidades previstas no n.º 1 serão graduados de acordo com os escalões que a seguir se discriminam: a) Os candidatos referidos nas alíneas a) a g): 1.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 2.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário; 3.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 4.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário; 5.º escalão - licenciados com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 6.º escalão - bacharéis com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; b) Os candidatos referidos na alínea h): 1.º escalão - candidatos diplomados com os cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino, ou o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 2.º escalão - candidatos diplomados com cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário; 3.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou cursos de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou curso de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário; 5.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios e dois anos de docência em escolas do magistério primário ou especialidade para que concorre; 6.º escalão - candidatos diplomados com cursos gerais de Música ou o curso de Órgão dos conservatórios e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; c) Candidatos referidos na alínea i): 1.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre e habilitados em quaisquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos complementares de Pintura e Escultura e parte escolar do curso de Arquitectura ou cursos superiores de Pintura, Escultura e Arquitectura: licenciatura em Artes Plásticas e Design pelas escolas superiores de belas-artes; 2.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário, dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos gerais de Pintura ou Escultura ou cursos especiais de Pintura, Escultura e Arquitectura: bacharelato em Artes Plásticas e Design das escolas superiores de belas-artes; 3.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: aprovação do 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda a aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes: curso de Desenho a que se refere o Decreto n.º 18973, de 16 de Novembro de 1930. Em qualquer destes escalões prefere o candidato que tiver dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre. 4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 1.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 5.º escalão- candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 2.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 6.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 3.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; d) Os candidatos referidos na alínea j): 1.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte, curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 2.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre; 3.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte e do curso do magistério primário; e) Os candidatos referidos na alínea l): 1.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Medicina Escolar; 2.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Saúde Pública; 3.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia; 4.º escalão - curso de enfermagem geral e curso de aperfeiçoamento em saúde pública, com experiência profissional neste domínio da saúde; 5.º escalão - curso de enfermagem geral e curso de pós - graduação do ramo de ensino da Escola do Ensino e Administração de Enfermagem; 6.º escalão - assistentes sociais. Em qualquer dos escalões prefere o candidato que tenha dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre. f) Os candidatos referidos na alínea m): 1.º escalão - licenciados; 2.º escalão - bacharéis; 3.º escalão - curso complementar do ensino secundário. Dentro de cada escalão prefere o candidato com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre. g) Os candidatos referidos na alínea n): 1.º escalão - licenciados em Direito e cinco anos de serviço docente nas escolas do magistério primário; 2.º escalão - licenciatura em Direito e cinco anos de serviço docente do ensino primário. 4 - Em cada escalão os candidatos serão graduados de acordo com as condições preferenciais expressas no mapa anexo a esta portaria. 5 - É revogada a Portaria n.º 652/77, de 20 de Outubro. Ministério da Educação, 22 de Agosto de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha. Mapa a que se refere o n.º 4 desta portaria (ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.