Lei 30/79

Autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos FIDES e FIA

Lei 30/79

Autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos FIDES e FIA

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/09/1979

Autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos FIDES e FIA

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 30/79 de 6 de Setembro Autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 167.º e do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a: a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979; b) Estabelecer as condições de cálculo e pagamento das referidas remunerações, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis; c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas as remunerações referidas na alínea a). ARTIGO 2.º A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor. Aprovada em 25 de Julho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 8 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.