Portaria 602/88

Introduz alterações à Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 371/84, de 14 de Junho, e 420/86, de 1 de Agosto, que autoriza o Instituto Superior Técnico a conceder o grau de mestre em diversas especialidades

Portaria 602/88

Introduz alterações à Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 371/84, de 14 de Junho, e 420/86, de 1 de Agosto, que autoriza o Instituto Superior Técnico a conceder o grau de mestre em diversas especialidades

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 31/08/1988

Introduz alterações à Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 371/84, de 14 de Junho, e 420/86, de 1 de Agosto, que autoriza o Instituto Superior Técnico a conceder o grau de mestre em diversas especialidades

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 602/88 de 31 de Agosto Sob proposta do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alterações 1 - O anexo I da Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 371/84, de 14 de Junho, e 420/86, de 1 de Agosto, passa a ter a redacção do anexo à presente portaria. 2 - O n.º 6.º da Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro, no que diz respeito ao curso especializado conducente ao grau de mestre em Engenharia de Estruturas, passa a ter a seguinte redacção: 6.º «Numerus clausus» 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%; c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, que não poderá ser inferior a vinte. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo da candidatura. 2.º Aplicação O disposto no n.º 1.º aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 4 de Agosto de 1988. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. Anexo I à Portaria n.º 226/81, de 28 de Fevereiro - Alteração Mestrado em Engenharia de Estruturas 1 - Área científica do curso: Engenharia de Estruturas. 2 - Duração normal do curso: Um ano lectivo. O conselho científico poderá autorizar a duração normal de dois anos a alunos que dela careçam, atendendo à sua situação profissional. 3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso: Engenharia de Estruturas - 22. 4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º: a) Engenharia Civil; b) Engenharia de Construção Naval; c) Engenharia Mecânica. 5 - Ramo e especialidade a que se refere o n.º 10.º: Ramo - Engenharia Civil. Especialidade - não fixada nos termos do Despacho n.º 47/SEES/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 25 de Maio de 1984.