Decreto-Lei 303/88

Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 425/82 e 426/82, ambos de 20 de Outubro (Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A.)

Decreto-Lei 303/88

Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 425/82 e 426/82, ambos de 20 de Outubro (Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A.)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 02/09/1988

Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 425/82 e 426/82, ambos de 20 de Outubro (Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A.)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 303/88 de 2 de Setembro As alterações estruturais a introduzir no sector público, em consequência das linhas que vêm norteando a política governamental, tornam necessária a adaptação dos estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., alargando às sociedades de capitais públicos a possibilidade de participarem no seu capital. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 425/82, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - ... 2 - Poderão igualmente ser accionistas o Estado, as empresas públicas de qualquer sector de actividade, as sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e quaisquer outras entidades públicas. 3 - ... Art. 2.º Os artigos 5.º e 8.º dos Estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 426/82, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 - ... 2 - As acções da sociedade devem obrigatoriamente ser detidas pelas seguintes entidades: a) Estado; b) Empresas públicas; c) Sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos; d) Fundos existentes no âmbito da actividade seguradora; e) Quaisquer outras entidades públicas que não as referidas na alínea anterior. Art. 8.º As alienações de acções da sociedade não podem contrariar o disposto no n.º 2 do artigo 5.º Art. 3.º É revogado o n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 426/82, de 20 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 19 de Agosto de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Agosto de 1988. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.