O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 425/82, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Poderão igualmente ser accionistas o Estado, as empresas públicas de qualquer sector de actividade, as sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e quaisquer outras entidades públicas.
3 - ...
Art. 2.º Os artigos 5.º e 8.º dos Estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 426/82, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - As acções da sociedade devem obrigatoriamente ser detidas pelas seguintes entidades:
a) Estado;
b) Empresas públicas;
c) Sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos;
d) Fundos existentes no âmbito da actividade seguradora;
e) Quaisquer outras entidades públicas que não as referidas na alínea anterior.
Art. 8.º As alienações de acções da sociedade não podem contrariar o disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Art. 3.º É revogado o n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 426/82, de 20 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.