Portaria 607/88

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a ministrar, por intermédio do Instituto Superior Técnico e em regime nocturno, os cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica

Portaria 607/88

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a ministrar, por intermédio do Instituto Superior Técnico e em regime nocturno, os cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 01/09/1988

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a ministrar, por intermédio do Instituto Superior Técnico e em regime nocturno, os cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 607/88 de 1 de Setembro Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Mecânica e Engenharia Electrotécnica e de Computadores ministrados pelo Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), adiante simplesmente designados por cursos. 2.º Horários de ministração de ensino 1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horário nocturno. 2 - Os períodos dos horários diurnos e nocturnos serão fixados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico. 3.º Regulamentação 1 - Os cursos em horário diurno regulam-se pela Portaria n.º 1127/82, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 632/83, de 31 de Maio, e 115/87, de 20 de Fevereiro. 2 - Os cursos em horário nocturno regulam-se pelo disposto na presente portaria. 4.º Organização e estrutura curricular 1 - Os cursos em horário nocturno são organizados pelo sistema de unidades de crédito. 2 - A estrutura curricular é a fixada na Portaria n.º 1127/82, de 2 de Dezembro, salvo o disposto no número seguinte. 3 - A duração normal dos cursos em horário nocturno é de oito anos lectivos. 5.º Elegibilidade Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que assumam a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio. 6.º Regime geral do horário nocturno As regras de matricula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para os cursos em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e condições de ministração do ensino em horário nocturno. 7.º Planos de estudos O plano de estudos de cada curso em horário nocturno será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 8.º Limitações quantitativas 1 - A inscrição no horário nocturno de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do IST. 2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelecerá qual o número mínimo de inscrições indispensável ao início de funcionamento do plano de estudos do horário nocturno de cada curso, que não poderá ser inferior a vinte. 9.º Entrada em funcionamento 1 - A entrada em funcionamento dos planos de estudos dos cursos em horário nocturno ficará dependente da existência no IST dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada um. 2 - Verificada a existência de condições humanas e materiais, o IST submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições. 3 - A entrada em funcionamento de cada curso em horário nocturno será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da UTL, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes da abertura das inscrições. 4 - Salvaguardado o disposto no n.º 8.º, os planos de estudos do horário nocturno deverão entrar em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como se processará. 10.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 8 de Agosto de 1988. Pelo Ministro da Educação, José Alberto Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.