Resolução do Conselho de Ministros 53/93

Autoriza a contracção de empréstimos externos até ao montante equivalente a 420 milhões de contos

Resolução do Conselho de Ministros 53/93

Autoriza a contracção de empréstimos externos até ao montante equivalente a 420 milhões de contos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 10/08/1993

Autoriza a contracção de empréstimos externos até ao montante equivalente a 420 milhões de contos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/93 A política económica do Governo tem como uma das suas vertentes mais importantes a promoção da internacionalização da economia portuguesa. O processo de internacionalização abrange, entre outros domínios, o regresso da República aos mercados de capitais internacionais, o que permitirá o acesso a financiamento mais barato, tanto do Estado como dos particulares, e contribuirá para a baixa das taxas de juro internas. Na linha da política definida, o Orçamento do Estado para 1993 aumentou significativamente, relativamente a anos anteriores, o limite líquido de emissão da dívida pública externa, o qual se situa em 400 milhões de contos. Considerando as condições vantajosas que foi possível obter nos mercados internacionais, o Governo colocou já, no corrente ano, dois empréstimos, expressos em ienes e em marcos. Mantendo-se as razões que aconselham o recurso a este tipo de financiamento e tendo em consideração o montante esperado das amortizações, na ordem externa, a ocorrer no ano em curso, mostra-se possível elevar de 170 milhões de contos o limite já autorizado de emissão de dívida externa. Assim: Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-A/93, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 1 - Autorizar a República a contrair empréstimos externos amortizáveis, representados por obrigações, até ao montante equivalente a 420 milhões de contos, numa ou várias moedas convertíveis nos grandes mercados de câmbio, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos; 2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1993. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.