Portaria 623/88

Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento

Portaria 623/88

Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento

Emitente: Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 08/09/1988

Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 623/88 de 8 de Setembro Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/84, de 4 de Julho; Considerando a necessidade de introduzir melhorias no regime previsto no Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, quanto à atribuição do subsídio de sobrevivência por morte dos seus beneficiários, por forma a dar tradução a imperativos de justiça social: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º É alterada a redacção dos artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, nos termos seguintes:

Artigo 41.º

EM VIGOR
Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência 1 - Por morte do beneficiário que tenha completado 70 anos de idade, reformado ou não, ou tenha dez anos de inscrição, poderão os seus familiares requerer a atribuição do subsídio de sobrevivência. 2 - ...

Artigo 45.º

EM VIGOR
Vigência do subsídio O subsídio de sobrevivência é devido a partir do início do mês em que der entrada na Caixa o respectivo requerimento, mas nunca antes do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, e até final do mês que extinga o direito do subsidiado. 2.º É revogado o artigo 48.º do supra-referido Regulamento. 3.º O n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Regulamento, na redacção dada pelo presente diploma, aplica-se às eventualidades ocorridas desde 1 de Janeiro de 1988 que fundamentem a concessão do subsídio de sobrevivência. Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 19 de Agosto de 1988. O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.