Decreto-Lei 315/88

Determina que a competência para contagem de tempo de serviço de funcionários da ex-administração ultramarina seja transferida para a Caixa Geral de Aposentações

Decreto-Lei 315/88

Determina que a competência para contagem de tempo de serviço de funcionários da ex-administração ultramarina seja transferida para a Caixa Geral de Aposentações

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 08/09/1988

Determina que a competência para contagem de tempo de serviço de funcionários da ex-administração ultramarina seja transferida para a Caixa Geral de Aposentações

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 315/88 de 8 de Setembro Considerando que se encontram em vias de conclusão as tarefas cometidas ao Departamento de Integração Administrativa, criado transitoriamente junto da Direcção-Geral da Administração Pública para solucionar os problemas de contencioso relacionados, em particular, com a ex-administração ultramarina e o ex-Ministério do Ultramar; Considerando que competem àquele Departamento algumas tarefas que, por si só, não justificam a sua manutenção, mas cuja execução importa concretizar, dado o carácter de continuidade que lhes é reconhecido, impondo-se, por isso, a sua transferência para organismos que, pelas respectivas atribuições, estejam mais vocacionados para as assegurar; Considerando, por outro lado, que esta medida se insere na preocupação de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, uma vez que a verificação e contagem de tempo para efeitos de aposentação dos funcionários da antiga administração ultramarina e do ex-Ministério do Ultramar podem ser efectuadas por um mesmo organismo, com benefício sensível para a Administração, como para os interessados: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela Caixa Geral de Aposentações, exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação, que considere suficientes. 2 - Para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado. 3 - A Caixa Geral de Aposentações poderá solicitar à Direcção-Geral do Tesouro ou a qualquer outro serviço ou organismo público os elementos de informação que considere necessários para comprovação do tempo de serviço e instrução do subsequente processo de aposentação. Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 143/85, de 8 de Maio, e demais legislação complementar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 24 de Agosto de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Agosto de 1988. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.