Comissão Permanente
1 - Para atender às questões relacionadas com o estatuído no presente Regulamento é criada, na dependência da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, a Comissão Permanente Internacional para a Pesca nos Troços Fluviais Fronteiriços, à excepção do Minho e da Zona sob Jurisdição Marítima do Guadiana, que abreviadamente será designada por Comissão da Pesca nos Troços Fronteiriços.
2 - A composição desta Comissão será a seguinte:
a) Um presidente da delegação, nomeado por cada país, sob proposta do ministério com competência em matéria de pesca fluvial;
b) Um delegado de cada país do ministério com competência em matéria de pesca fluvial;
c) Um delegado de cada país do ministério com competência nos recursos hidráulicos;
d) Um técnico em hidrobiologia de cada país, a designar pelos presidentes das delegações respectivas.
3 - As reuniões da Comissão terão lugar alternadamente em Portugal e Espanha, tanto quanto possível em localidades próximas da fronteira e sem que decorra mais de um ano entre duas reuniões consecutivas.
4 - A convocatória para as reuniões será feita pelo presidente da delegação do país onde se realizem, de acordo com o presidente da delegação do outro país.
5 - Das actas destas reuniões, redigidas em português e espanhol, será enviada cópia ao presidente respectivo de cada uma das delegações nacionais da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha.
6 - Às reuniões da Comissão poderão assistir, quando for julgado conveniente, delegados de cada uma das delegações da Comissão Internacional de Limites. Igualmente poderão estar presentes, com carácter consultivo e após prévia convocação, especialistas designados para o efeito pelas autoridades administrativas competentes das regiões ou locais em causa. Os presidentes de ambas as delegações poderão ainda solicitar a assistência, com carácter consultivo, de técnicos qualificados em temas específicos.
7 - Esta Comissão Permanente Internacional terá basicamente como finalidade o seguinte:
a) Resolver e harmonizar os problemas que surjam com a aplicação do presente Regulamento, adoptando as medidas convenientes;
b) Definir, delimitar e regulamentar o aproveitamento dos troços protegidos ou condicionados a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento;
c) Reunir a informação necessária para dar cumprimento ao disposto na 2.ª disposição final a seguir referida, relacionada com a elaboração de alterações ao presente Regulamento;
d) Tudo o que possa contribuir para uma melhor conservação e aproveitamento da riqueza piscícola dos troços fronteiriços abrangidos por este Regulamento.
Disposições finais
1.ª Quando em consequência da aplicação deste Regulamento se produzam incidentes ou quaisquer factos que afectem a boa harmonia que deve existir entre os pescadores ribeirinhos de uma e outra nação, as autoridades locais interessadas procurarão, de mútuo acordo, sanar de imediato a situação criada. Caso se não possa alcançar o desejável acordo, aquelas autoridades darão conhecimento da ocorrência ao presidente da sua delegação nacional na Comissão a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento. Enquanto não houver decisão da Comissão, os pescadores dos troços afectados não poderão pescar nas águas situadas no outro lado da linha que delimita a fronteira entre os dois países.
2.ª O presente Regulamento entrará em vigor na data em que os dois Estados de comum acordo o determinem, após terem comunicado entre si que foram cumpridas as respectivas disposições internas para a sua aprovação.
3.ª Os dois Estados comprometem-se a corrigir e actualizar o presente Regulamento de acordo com:
a) A experiência recolhida nos três primeiros anos da sua vigência;
b) A necessidade de que nele se contemplem medidas indispensáveis para melhorar e incrementar os recursos piscícolas destes troços;
c) A conveniência de equiparar nos dois países a tipificação das infracções e as quantias das sanções.
Para estes efeitos, a Comissão Internacional a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento deverá refazer o presente texto, submetendo-o à consideração da Comissão Internacional de Limites, para que esta, após introdução das modificações que entender convenientes, o submeta à aprovação dos governos respectivos.
4.ª O presente Regulamento poderá ser denunciado a todo o momento por qualquer dos Estados por notificação escrita ao outro Estado. A denúncia produzirá os seus efeitos seis meses após a referida notificação.
(ver documento original)