Regime da carreira
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica de aviação civil obedece às seguintes regras:
a) Técnico especialista principal - de entre técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de avaliação curricular, complementado com a apresentação para discussão de uma monografia sobre um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública na correspondente área funcional;
b) Técnico especialista - de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com as acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais prescritas para a correspondente área profissional, mediante concurso de avaliação curricular;
c) Técnico principal - de entre técnicos de 1.ª classe com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom, habilitados com as acções de aperfeiçoamento profissional prescritas para a correspondente área funcional, mediante concurso de avaliação curricular;
d) Técnico de 1.ª classe - de entre técnicos de 2.ª classe com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Bom, habilitados com as acções de formação profissional prescritas para a correspondente área funcional, mediante concurso de avaliação curricular;
e) Técnico de 2.ª classe - de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, apropriado para ingresso na correspondente área funcional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que inclua obrigatoriamente a prestação de provas de conhecimentos de língua inglesa.
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico especialista pode ser alargada, no competente aviso de abertura de concurso, a indivíduos habilitados com uma formação escolar de duração não inferior a doze anos, nos casos e termos seguintes:
a) Na área funcional das operações de voo, aos titulares de uma licença de piloto de linha aérea, ou de uma licença de piloto comercial, com qualificações válidas de voo por instrumentos e de piloto comandante de aeroplano multimotor de peso superior a 5700 kg, cujo certificado de navegabilidade exija tripulação mínima de dois pilotos, ou de helicóptero multimotor, e, ainda, de experiência comprovada de, pelo menos, 250 horas de voo como piloto comandante;
b) Na área funcional da circulação aérea, aos titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo com qualificação válida de controle radar, de aproximação ou regional, que comprovem reunir experiência efectiva mínima de seis anos no exercício de funções em órgãos de controle regional, de aproximação e de aeródromo.
3 - O recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe pode ser alargado, no compete aviso de abertura de concurso, a indivíduos com uma formação escolar de duração não inferior a doze anos, nos casos e nos termos seguintes:
a) Na área funcional de aeronavegabilidade, aos titulares de uma licença de técnico de manutenção de categoria I ou de categoria II que comprovem reunir experiência profissional efectiva mínima de, respectivamente, três e seis anos;
b) Na área funcional das operações de voo, aos titulares de uma licença de piloto comercial, com qualificação válida de tipo de aeroplano ou helicóptero, que comprovem reunir experiência mínima de 250 horas de voo, ou aos titulares de uma licença de navegador, ou de uma licença de oficial de operações de voo que comprovem, em ambos os casos, reunir experiência profissional mínima efectiva de três anos;
c) Na área funcional da circulação aérea, aos titulares de uma licença de controlador de tráfego aéreo, com qualificação válida de controle de aeródromo, de controle de aproximação ou de controle regional, que comprovem reunir experiência profissional efectiva não inferior a três anos.
4 - O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos dos n.os 2 a 5 será o da quota fixada, em cada caso, no competente aviso de abertura do concurso, podendo, no entanto, essa quota ser excedida nas situações em que o número de candidatos admitidos nos termos do n.º 1 e aprovados no concurso seja insuficiente para preencher as vagas anunciadas.
5 - As licenças referidas nos n.os 2 e 3 são emitidas pela DGAC nos termos das disposições aplicáveis do anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e correspondem às profissões aeronáuticas descritas nesse mesmo anexo.