Portaria 616/88

Aprova os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Geotécnica, Engenharia Mecânica e Engenharia Química do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Portaria 616/88

Aprova os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Geotécnica, Engenharia Mecânica e Engenharia Química do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 05/09/1988

Aprova os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Geotécnica, Engenharia Mecânica e Engenharia Química do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 616/88 de 5 de Setembro Através do presente diploma procede-se à homologação dos planos de estudos dos cursos de bacharelato ministrados pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto. Esta aprovação visa simplesmente regularizar a situação vigente desde a criação do Instituto, sem prejuízo das alterações na estrutura e duração dos cursos que decorrerão da clarificação que a curto prazo será introduzida na situação institucional dos institutos superiores de engenharia em consequência da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo. Nestes termos: Sob proposta do Instituto Superior de Engenharia do Porto; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Grau conferido O Instituto Superior de Engenharia do Porto confere o grau de bacharel em: a) Engenharia Civil; b) Engenharia Electrotécnica; c) Engenharia Geotécnica; d) Engenharia Mecânica; e) Engenharia Química; ministrando, em consequência, os respectivos cursos. 2.º Planos de estudos Os planos de estudos dos cursos referidos no n.º 1.º são os constantes dos anexos a esta portaria. 3.º Classificação final 1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações das disciplinas que integram os planos de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. Ministério da Educação. Assinada em 1 de Agosto de 1988. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)