As casas para famílias pobres construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, e atribuídas nos termos do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro do mesmo ano, podem ser alienadas nos termos do presente diploma, sendo a venda desse património efectuada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Art. 2.º - 1 - Proceder-se-á à constituição da propriedade horizontal, caso os edifícios não sejam moradias, mediante declaração da câmara municipal autenticada com o respectivo selo banco.
2 - O registo de constituição da propriedade horizontal dispensa a apresentação de qualquer outro documento, efectuando-se oficiosamente em face da declaração referida no número anterior, a qual deve atestar que as fracções autónomas satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do Código Civil.
Art. 3.º - 1 - As moradias e fracções autónomas destinadas a habitação só podem ser vendidas aos respectivos arrendatários.
2 - As casas podem ser adquiridas, a requerimento dos arrendatários, por seus parentes ou afins na linha recta descendente que com eles coabitem há mais de um ano, ficando aqueles e os respectivos cônjuges com o usufruto.
3 - As fracções autónomas destinadas a fins diferentes dos de habitação só podem ser vendidas mediante prévia realização de concurso público, tendo direito de preferência na compra de cada fracção o respectivo arrendatário.
Art. 4.º A partir da aquisição, as moradias ou fracções autónomas alienadas nos termos dos artigos anteriores deixam de estar sujeitas ao regime jurídico até então vigente.
Art. 5.º - 1 - A alienação das moradias e fracções autónomas far-se-á sempre separadamente da propriedade do solo afecto ao edifício.
2 - A constituição do direito de superfície rege-se pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto.
3 - O direito de superfície assim constituído compreende unicamente a faculdade de manter as construções no terreno onde se encontram implantadas.
Art. 6.º A avaliação das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação é determinada pela fórmula:
V = Cf x Cc x Au x Pc x (1 - 0,85 x Vt)
sendo V o valor actualizado do fogo no ano da respectiva ocupação, Cf um factor relativo ao nível de conforto do fogo, Cc um factor relativo ao estado de conservação do fogo, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Pc o preço da habitação por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez do fogo.
Art. 7.º - 1 - O valor base do factor Cf referido no artigo 6.º é igual a 1 sempre que o fogo preencha todas as condições de habitabilidade definidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - Ao valor 1 do factor Cf será adicionado o valor de 0,1 ou 0,07 sempre que o fogo tiver garagem individual ou colectiva, respectivamente, e o valor de 0,08 ou 0,06 se o fogo tiver, respectivamente, quintal privativo ou colectivo, com uma área total ou uma quota da área total, por fogo, igual ou superior a 30 m2.
3 - Ao valor 1 do factor Cf é subtraído o valor de 0,2 se o fogo não tiver cozinha e de 0,2 se o fogo não tiver casa de banho.
4 - Em caso de uso colectivo destas divisões, o valor a subtrair será reduzido a metade.
Art. 8.º - 1 - O valor base do factor Cc referido no artigo 6.º será igual a 1 sempre que todos os elementos construtivos, revestimentos e equipamentos do fogo estiverem em boas condições de conservação e funcionamento.
2 - Ao valor base do factor Cc serão cumulativamente subtraídos os valores a seguir indicados sempre que os elementos ou equipamentos referidos se encontrem em condições deficientes:
a) Pavimentos ou coberturas - de 0,05 a 0,1;
b) Paredes exteriores ou partes comuns - de 0,05 a 0,1;
c) Portas e janelas - de 0,02 a 0,05;
d) Sistemas de distribuição de água, de saneamento ou eléctrico - de 0,03 a 0,07.
3 - Consideram-se deficientes os sistemas ou elementos construtivos que não cumpram a sua função ou que façam perigar a segurança das pessoas e bens ou ainda cuja aparência prejudique significativamente o aspecto geral do fogo ou prédio.
Art. 9.º - 1 - O coeficiente de vetustez (Vt) referido no artigo 6.º é o que consta da tabela anexa, em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação.
2 - No caso de realização de obras de beneficiação pelo município, o coeficiente de vetustez é calculado multiplicando o coeficiente constante da tabela anexa V) pelo factor K, determinado da seguinte forma:
K = 1 - (Cb/(Au x Pc))
sendo:
Cb = custo das obras de beneficiação realizadas pelo município;
Au = área útil, nos termos do artigo 6.º, após a realização das obras;
Pc = preço referido no artigo 6.º
Art. 10.º Sobre o valor calculado nos termos do artigo 6.º incidirá um adicional, no máximo de 8%, a título do direito de superfície.
Art. 11.º A base de licitação das fracções autónomas destinadas a fins diferentes dos de habitação, para efeitos do concurso público previsto no n.º 3 do artigo 3.º, será determinada também de acordo com as regras de avaliação para o sector privado.
Art. 12.º Os encargos decorrentes da transacção ou com ela relacionados acrescem ao respectivo preço e correrão por conta do adquirente.
Art. 13.º Os preços de venda e a base de licitação referidos no artigo 11.º serão fixados pela câmara municipal, procedendo-se à alienação nos termos da lei geral sobre a competência dos órgãos autárquicos.
Art. 14.º - 1 - O pagamento do preço das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação poderá ser efectuado em prestações mensais de igual quantitativo até ao limite de 300, aplicando-se, neste caso, uma taxa de juro não superior à taxa legal.
2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
3 - O adquirente pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.
Art. 15.º - 1 - No decurso do período de amortização estabelecido no contrato, o proprietário efectuará e manterá um seguro contra incêndio.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica o vencimento imediato do capital em dívida.
Art. 16.º Para garantia do crédito decorrente da venda a prestações será constituída hipoteca sobre a moradia ou fracção autónoma.
Art. 17.º - 1 - É obrigatória a cobertura dos riscos de morte e invalidez, acrescentando às prestações de amortização os correspondentes encargos, sempre que a idade do adquirente à data da venda, acrescida do período de amortização convencionado, não exceda 70 anos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a morte ou invalidez permanente e absoluta extinguem o débito relativo às prestações vincendas.
Art. 18.º - 1 - No caso de a moradia ou fracção autónoma. ter sido adquirida a prestações, o ónus de inalienabilidade e impenhorabilidade mantém-se até completa amortização da dívida.
2 - Ao registo da moradia ou fracção autónoma. será averbado oficiosamente, por iniciativa da câmara municipal, o ónus de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo ficar a constar do mesmo averbamento a data da venda, o termo do período inicial de sete anos e o período normal de amortização.
3 - A inscrição e cancelamento do averbamento referido no número anterior será efectuado exclusivamente mediante declaração passada pela câmara municipal e autenticada com o respectivo selo branco.
Art. 19.º - 1 - As habitações adquiridas nos termos deste diploma ficarão sujeitas, no que respeita à sua subsequente alienação, aos valores constantes da portaria em vigor à data da celebração do contrato e da portaria imediatamente anterior, publicadas ao abrigo e em execução do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto.
2 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os sete anos subsequentes à aquisição, salvo para execução por dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo e de que este seja garantia, ou de dívidas fiscais, só podendo subsequentemente ser arrendados em regime de renda condicionada.
Art. 20.º Os proprietários das moradias ou fracções autónomas, caso procedam à sua alienação, devem avisar a câmara municipal da respectiva área por carta registada no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva escritura, identificando o novo adquirente.
Art. 21.º Exceptuam-se do disposto neste diploma as casas que, sendo consideradas de carácter provisório, porque construídas ou montadas para satisfazer as situações de emergência, devam manter entregues a título precário e pelo prazo necessário para que à família possa ser assegurado ou por esta possa ser obtido um alojamento definitivo adequado.
Art. 22.º É revogado o Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
Tabela a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)