O quadro do pessoal das assessorias jurídicas criadas pelo Decreto-Lei n.º 380/73, de 25 de Julho, nas Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O provimento dos lugares agora criados será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 será contado o tempo de serviço prestado na situação de contratado além do quadro em categoria idêntica à do provimento em causa.
Art. 3.º Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, poderá ser contratado pessoal além do quadro.
Art. 4.º A nomeação do pessoal previsto no mapa anexo ao presente diploma far-se-á nos termos seguintes:
a) Técnico de 2.ª classe, mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito;
b) Técnico de 1.ª classe, mediante concurso documental de entre técnicos de 2.ª classe licenciados em Direito com três anos de bom e efectivo serviço;
c) Técnico principal, mediante concurso documental de entre técnicos de 1.ª classe licenciados em Direito com três anos de bom e efectivo serviço;
d) Assessor, mediante prova de apreciação curricular e discussão de trabalho apresentado para o efeito de entre técnicos principais licenciados em Direito com três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 5.º - 1 - O pessoal licenciado em Direito em serviço nas Universidades poderá ser provido em lugares do quadro criado pelo presente diploma, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, visado pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação do despacho no Diário da República, com dispensa de qualquer outra formalidade.
2 - O pessoal em serviço nas assessorias jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/13, de 25 de Julho, que não for provido em lugares do quadro ficará na situação de supranumerário, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
Art. 6.º Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das disponibilidades apuradas nas dotações respectivas inscritas a favor de cada uma das Universidades.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando for caso disso.
Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 380/73.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)