Decreto-Lei 352/79

Fixa a remuneração por trabalho extraordinário dos docentes do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto

Decreto-Lei 352/79

Fixa a remuneração por trabalho extraordinário dos docentes do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 30/08/1979

Fixa a remuneração por trabalho extraordinário dos docentes do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 352/79 de 30 de Agosto Sendo fixada pelo Decreto n.º 18173, de 7 de Abril de 1930, em 12$50 a gratificação a atribuir aos docentes do Conservatório Nacional por cada hora extraordinária de regência, torna-se desnecessário salientar a premência de actualização de tal quantitativo, a que o presente diploma procede. Por outro lado, estendeu-se o seu âmbito de aplicação ao Conservatório de Música do Porto. Para o efeito, utilizou-se o critério que vigora para atribuição da mesma gratificação ao pessoal docente nas Universidades, contido no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março. Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os docentes do Conservatório Nacional e do Conservatório de Música do Porto terão direito por cada hora extraordinária de regência, quer na mesma disciplina, quer por acumulação de disciplinas diferentes, e qualquer que seja o grau de ensino, a uma remuneração calculada nos termos constantes do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, até aos limites fixados na lei geral. Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos serviços. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 9 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.