Lei 47/79

Formação de professores - completamento de habilitações

Lei 47/79

Formação de professores - completamento de habilitações

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 14/09/1979

Formação de professores - completamento de habilitações

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 47/79 de 14 de Setembro Formação de professores - Completamento de habilitações A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Anualmente, e por um período que não poderá exceder dez anos, o Ministério da Educação e Investigação Científica organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimento de ensino público, e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo. 2 - Os docentes que não sejam contemplados neste concurso e que desejam completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto-Lei n.º 409/77, de 26 de Setembro, e pelos artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 6.º, n.º 2, da presente lei. 3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores a criação de condições para que o complemento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade. ARTIGO 2.º 1 - Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações definidas no número anterior os docentes do ensino preparatório do ensino secundário e do ensino secundário vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência. ARTIGO 3.º 1 - Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado. 2 - Os docentes matriculados nas condições do artigo 1.º, n.º 1, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos. ARTIGO 4.º 1 - Compete ao Governo fixar, ouvidos os estabelecimentos do ensino superior e os sindicatos dos professores, os critérios de prioridade na organização das listas resultantes do referido concurso e o número de docentes por curso a dispensar do exercício da docência com direito a matrícula nos cursos a completar. 2 - No estabelecimento desses critérios deverá sempre ter-se em atenção: a) O menor número de disciplinas em falta; b) A maior idade do candidato; c) O maior número de anos prestados ao ensino oficial; d) Os cursos em que se registe maior carência de docentes com habilitação própria. ARTIGO 5.º Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.º 2 do artigo 1.º deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar e de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs a consagrar ao estudo. ARTIGO 6.º 1 - O docente que beneficie do regime de completamento de habilitações com dispensa de serviço mantém o vínculo ao Ministério da Educação e Investigação Científica sempre que cumpra o estabelecido neste diploma e enquanto usufruir dispensa do exercício da docência, cuja duração será determinada em função do número de disciplinas em falta. 2 - Os docentes que utilizem o regime de completamento de habilitações, em serviço, têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho, de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 7.º 1 - Os docentes abrangidos pelo regime de dispensa de serviço, após adquirida a habilitação própria, deverão prestar serviço na docência em estabelecimento de ensino público, concorrendo a nível nacional, durante um período que corresponde ao triplo do tempo de dispensa de que beneficiaram. 2 - No caso de não cumprirem com o estabelecido no número anterior, deverão repor as remunerações recebidas durante o período em que estiveram a completar as suas habilitações. ARTIGO 8.º Esta lei será regulamentada pelo Governo no prazo de cento e vinte dias. Aprovada em 26 de Julho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos. Promulgada em 18 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.