- 1 - O tempo de frequência das Universidades necessário à obtenção das habilitações que constituíam ou constituam as condições gerais de admissão à Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval conta como tempo de serviço unicamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma dos oficiais delas oriundos.
2 - Igualmente é contado aos respectivos oficiais, para efeitos do número anterior, o tempo de frequência obrigatória dos cursos dos institutos de ensino médio necessário à satisfação das mesmas condições gerais de admissão às referidas escolas militares, desde que se verifique uma das seguintes premissas:
a) Essa frequência constitua sequência do curso complementar dos liceus;
b) Essa frequência esteja para além do 2.º ou 3.º anos dos cursos dos institutos de ensino médio, conforme a duração desses cursos haja sido, respectivamente, de três ou de quatro anos.
3 - No caso de os preparatórios não fazerem parte da frequência na Academia Militar, escolas suas antecessoras e Escola Naval, a contagem de tempo a que se referem os números anteriores será feita como a seguir se indica:
Armada:
Classes de marinha, engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais e administração naval - um ano.
Exército:
Armas de infantaria e cavalaria e serviço de administração militar - um ano.
Arma de artilharia, a partir de 1948 - um ano.
Arma de artilharia, até 1947 - dois anos.
Arma de engenharia, conforme os casos - até três anos.
Força Aérea:
Quadros de pilotos aviadores e intendência e contabilidade - um ano.
Quadros de engenheiros aeronáuticos, electrotécnicos e de aeródromos, conforme os casos - até três anos.
4 - Aos oficiais abrangidos pelas disposições deste diploma será feita a contagem do respectivo acréscimo de tempo de serviço mediante requerimento fundamentado do interessado.
Art. 2.º As importâncias devidas à Caixa Geral de Aposentações pela contagem do tempo relativo à aquisição dos preparatórios para admissão à Academia Militar, escolas suas antecessoras e Escola Naval, segundo o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º, serão apuradas da seguinte forma:
a) No caso de os preparatórios serem adquiridos em regime de externato, mas com sujeição dos interessados à disciplina militar, sejam contados como de frequência dos respectivos cursos e tenha havido abono de vencimentos, as dívidas serão determinadas de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-D/75, de 30 de Junho;
b) Quando as habilitações para a matrícula na Academia Militar, escolas suas antecessoras e Escola Naval tenham sido obtidas por frequência das Universidades, em regime de externato ou em situação em que não tenha havido direito à percepção de vencimentos, a liquidação de quotas terá por base os vencimentos que vierem a ser atribuídos aos cadetes pelo primeiro diploma que lhes haja fixado vencimento, quanto ao período em que os mesmos não auferiram qualquer remuneração, e em função dos vencimentos sucessivamente abonados aos cadetes no período em que aquelas habilitações foram obtidas, nos restantes casos.
Art. 3.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, obtida concordância, quando for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Agosto de 1979.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.