Portaria 504/79

Insere disposições relativas à integração de praças de especialidades da Força Aérea com formação técnica de especial interesse para funções nas áreas dos serviços de prevenção e ataque a incêndios e de polícia e defesa das unidades

Portaria 504/79

Insere disposições relativas à integração de praças de especialidades da Força Aérea com formação técnica de especial interesse para funções nas áreas dos serviços de prevenção e ataque a incêndios e de polícia e defesa das unidades

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força AéreaDiário da República ↗Publicado 15/09/1979

Insere disposições relativas à integração de praças de especialidades da Força Aérea com formação técnica de especial interesse para funções nas áreas dos serviços de prevenção e ataque a incêndios e de polícia e defesa das unidades

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 504/79 de 15 de Setembro Tornando-se necessário dotar os serviços de prevenção e ataque a incêndios e de polícia e defesa das unidades com praças de especialidades da Força Aérea com formação técnica de especial interesse para funções nas áreas daqueles serviços; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/78, de 6 de Setembro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º A especialidade de praças mecânico de material terrestre (MMT) passa a integrar, para além da própria especialidade de MMT, que designaremos por «especialidade básica», mais os seguintes ramos: a) Mecânico de material terrestre/polícia aérea (MMT/PA); b) Mecânico de material terrestre/sapador bombeiro (MMT/SB); 2.º A especialidade de praças mecânico de armamento e equipamento, especialidade básica, passa a integrar mais o ramo de mecânico de armamento e equipamento/polícia aérea (MARME/PA). 3.º O ingresso nas escalas dos ramos de especialidade referidos no n.º 1.º e 2.º é feito pela ordem de classificação obtida nos respectivos cursos de formação. A sua antiguidade é referida a data igual à dos primeiros-cabos de especialidades básicas com quem iniciaram a parte dos cursos de formação conjunta. 4.º A administração dos referidos ramos de especialidade é feita em função de escalas autónomas, podendo, no entanto, os primeiros-cabos, reunidas as condições gerais adequadas, concorrer: a) Aos cursos de formação de sargentos (CFS) das especialidades básicas respectivas; b) Aos cursos de formação de sargentos do serviço geral relacionados com a área de actividades que exercem. 5.º As dúvidas e casos omissos para execução da presente portaria são resolvidos por despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal). Estado-Maior da Força Aérea, 16 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.