Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 54/79
de 20 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de Janeiro, veio permitir, através de despacho do Ministro das Finanças, a redução do imposto sobre a venda de veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao serviço de aluguer.
A orientação dominante tem sido, no entanto, a de a concessão desse benefício fiscal ficar sujeita à condição resolutiva de o veículo objecto de redução tributária não ser alienado no prazo de cinco anos.
Sendo assim, impunha-se a prevenção de eventuais situações futuras em que tais veículos, decorrido esse prazo, pudessem ser livremente substituídos por outros do mesmo tipo e que igualmente beneficiassem daquela redução, criando-se por essa via uma saída desnecessária de divisas, absolutamente incompatível com a actual situação económica do País.
Nesta conformidade, o presente diploma destina-se a regulamentar o regime de substituição desse tipo de veículos, criando mecanismos mais restritivos do que os actualmente vigentes e que constam do artigo 17.º, §§ 5.º e 6.º, do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: