Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
O território abrangido pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada abrange um troço do rio Cávado e a confluência com os rios Caldo e Gerês, estando parcialmente inserido na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês. É caracterizado por uma grande riqueza paisagística, identificando-se áreas de floresta, áreas agrícolas, bem como áreas silvo-pastoris. O povoamento é essencialmente disperso, caracterizado pela existência de diversos aglomerados urbanos essencialmente distribuídos na margem esquerda do rio Gerês, na margem direita do rio Caldo e nas imediações da barragem.
A área envolvente à albufeira da Caniçada bem como o seu plano de água constituem um local de forte procura, suportada por diversos factores, nomeadamente as suas características físicas e paisagísticas, a proximidade ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, a proximidade à vila e termas do Gerês e, por fim, a proximidade ao Santuário de São Bento da Porta Aberta.
O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e ainda no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
Atendendo que o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.
Atento ao parecer final da comissão técnica de acompanhamento na qual estiveram presentes representantes das Câmaras Municipais de Vieira do Minho, Terras de Bouro e Montalegre, entre outras entidades.
Ponderados os resultados do inquérito público, que decorreu entre 15 de Fevereiro e 30 de Março de 2001, prazo este que foi prorrogado até 20 de Abril de 2001, através do aviso n.º 4992/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2001.
Considerando a urgência em que à área abrangida por este Plano possua novas regras de uso e utilização do espaço, não só do leito da albufeira como também das suas margens;
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAC deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA CANIÇADA - REVISÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais