Decreto Regulamentar 53/79

Cria no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, a licenciatura em Engenharia Agro-Industrial

Decreto Regulamentar 53/79

Cria no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, a licenciatura em Engenharia Agro-Industrial

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 11/09/1979

Cria no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, a licenciatura em Engenharia Agro-Industrial

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 53/79 de 11 de Setembro Os cursos ministrados no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, e respectivos planos de estudo foram fixados pelo Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, tendo os planos de estudo sido alterados pelo Decreto n.º 40364, de 27 de Outubro de 1955, e as tabelas de precedências pelo Decreto n.º 43865, de 17 de Agosto de 1961. Só nos últimos anos foram introduzidas algumas pequenas alterações, tendo começado a funcionar, a título experimental, uma nova opção na licenciatura em Agronomia, no domínio da economia e sociologia, e sido introduzidas algumas alterações aos planos curriculares. Com o presente decreto é criada, sob proposta do Instituto Superior de Agronomia, uma nova licenciatura em Engenharia Agro-Industrial e são introduzidos na licenciatura em Silvicultura ramos diversificando os perfis profissionais saídos da mesma, procurando-se, deste modo, acompanhar a evolução da ciência e da técnica neste domínio e as necessidades específicas do País nesta área. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Engenharia agro-industrial 1 - É criada no Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, a licenciatura em Engenharia Agro-Industrial. 2 - É extinta a opção de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia. ARTIGO 2.º Agronomia A licenciatura em Agronomia, ministrada no Instituto Superior de Agronomia, desdobrar-se-á nos seguintes ramos: a) Agricultura e pecuária; b) Botânica e fitopatologia; c) Economia e sociologia; d) Melhoramentos rurais. ARTIGO 3.º Silvicultura A licenciatura em Silvicultura, ministrada no Instituto Superior de Agronomia, desdobrar-se-á nos seguintes ramos: a) Gestão dos recursos naturais; b) Produção florestal; c) Tecnologia florestal. ARTIGO 4.º Regulamentação Os planos de estudo, regime de precedências, regime de transição e grupos de disciplinas serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica. Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 13 de Agosto de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.