Decreto-Lei 268/93

Estabelece a promoção ao posto de comissário dos segundos-comissários e dos subcomissários habilitados com o curso de promoção ministrado na Escola Superior de Polícia

Decreto-Lei 268/93

Estabelece a promoção ao posto de comissário dos segundos-comissários e dos subcomissários habilitados com o curso de promoção ministrado na Escola Superior de Polícia

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 04/08/1993

Estabelece a promoção ao posto de comissário dos segundos-comissários e dos subcomissários habilitados com o curso de promoção ministrado na Escola Superior de Polícia

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 268/93 de 4 de Agosto O Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, garantiu ao pessoal oriundo da carreira policial de base a possibilidade de acesso à carreira de oficial de polícia, a par de uma mais eficaz gestão dos quadros nos postos intermédios desta carreira. Uma das medidas então tomadas foi a extinção dos postos de segundo-comissário e de primeiro-comissário, sendo este pessoal integrado no posto de comissário. Entendeu assim o Governo que não era oportuna a promoção a comissário de todos os segundos-comissários, exigindo-se o tempo mínimo de cinco anos de permanência no posto. O mesmo aconteceu com os subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990. Considerando que, por outro lado, os comissários começaram a passar à situação de pré-aposentação aos 60 anos de idade, verificou-se um grande aumento de vagas no quadro, o que tem originado distorções na gestão do pessoal e prejuízo no cumprimento da missão da PSP. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

EM VIGOR
- 1 - ... 2 - ... 3 - Os actuais segundos-comissários e os subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário, ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, são promovidos a comissário, precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Polícia. Art. 2.º À promoção dos subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário, ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo. Promulgado em 21 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.