Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 126/2002
de 10 de Maio
A Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, veio regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional, revogando o anterior regime, aprovado pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, que definiu o regime de atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras.
Aquela lei remete para diploma regulamentar a definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas.
A generalidade destas matérias encontra-se actualmente prevista no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que constitui o regime geral das radiocomunicações. Do âmbito de aplicação deste diploma excluem-se as redes e estações de radiocomunicações objecto de legislação específica, sendo o caso, à data da sua publicação, da radiodifusão sonora.
Posteriormente, com a revogação do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, tal legislação específica deixou de existir, pelo que tem plena aplicabilidade o regime geral das radiocomunicações.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, trata de forma adequada e em toda a sua extensão as matérias que a nova Lei da Rádio remete para diploma regulamentar, tornando-se, assim, desnecessária a aprovação de nova regulamentação específica. Contribui-se desta forma para uma maior harmonização do regime jurídico das radiocomunicações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: