[...]
1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.
2 - ...
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4 - ...»
3 - Os capítulos V, VI, VII e VIII, imediatamente a seguir aos artigos 17.º, 28.º, 30.º e 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a designar-se, respectivamente, por capítulos VI, VII, VIII e IX.
4 - Os pontos 10.1, 10.2 e 10.3 do n.º 10, assim como os pontos 17.1.1, 17.1.4 e 17.2.1 do n.º 17, da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da referida Lei n.º 150/99, passam a ter a seguinte redacção:
«10 - ...
10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17 - ...
17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04%
17.2.1 - Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação ... 4%»