Portaria 596/79

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 126/78, de 6 de Março (júri do curso de oficiais fuzileiros)

Portaria 596/79

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 126/78, de 6 de Março (júri do curso de oficiais fuzileiros)

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da ArmadaDiário da República ↗Publicado 16/11/1979

Dá nova redacção aos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 126/78, de 6 de Março (júri do curso de oficiais fuzileiros)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 596/79 de 16 de Novembro Tornando-se conveniente alterar a constituição do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros estabelecida pela Portaria n.º 126/78, de 6 de Março: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte: 1.º O n.º 1.º da aludida portaria passa a ter a seguinte redacção: 1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que concorrem ao curso de oficiais fuzileiros tem a seguinte constituição: Director do Serviço do Pessoal; Comandante do Corpo de Fuzileiros; Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal; Comandante da Escola de Fuzileiros; Comandante da Força de Fuzileiros do Continente; Director de Instrução da Escola Naval; Um oficial a designar pelo director do Serviço de Instrução e Treino; Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros. 2.º O n.º 2.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção: 2.º Ao mesmo júri, presidido pelo director do Serviço do Pessoal, compete: a) ... b) ... 1) ... 2) ... Estado-Maior da Armada, 15 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.