Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 451/79
de 16 de Novembro
Considerando a necessidade de ajustar as disposições relativas à existência e condicionamento dos fundos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea às exigências orgânicas dos serviços;
Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, não contempla a generalidade das situações actuais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção: