Decreto-Lei 451/79

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965

Decreto-Lei 451/79

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 16/11/1979

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 451/79 de 16 de Novembro Considerando a necessidade de ajustar as disposições relativas à existência e condicionamento dos fundos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea às exigências orgânicas dos serviços; Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, não contempla a generalidade das situações actuais: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Junto das unidades e outros órgãos da Força Aérea podem, sempre que tal convenha à sua existência e vida, funcionar serviços, criar-se e funcionar explorações de carácter agrícola, industrial e comercial com a finalidade de, contra pagamento, efectuar fornecimentos e prestar serviços: Por norma, às unidades e outros órgãos da Força Aérea, ao seu pessoal e respectivos agregados familiares; Eventualmente, e mediante autorização prévia, ao pessoal pertencente às forças militares nacionais ou estrangeiras, bem como a outras entidades estranhas à Força Aérea. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Outubro de 1979. Promulgado em 29 de Outubro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.