É aprovado para aceitação com reservas o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovado pelo Conselho de Governadores em 1 de Julho de 1959, cujo texto em francês e respectiva tradução seguem anexos ao presente decreto.
Art. 2.º As reservas formuladas são as seguintes:
a) Artigo III, secção 6, alíneas a) e b):
1 - A Agência só poderá deter ouro desde que seja dado conhecimento ao Banco de Portugal do seu montante e movimentos.
2 - A Agência poderá possuir ou deter notas ou moedas metálicas portuguesas ou estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram, bem como ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em Portugal, continente e ilhas adjacentes, contas de disponibilidades à ordem, expressas em escudos ou moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.
3 - Os saldos das referidas contas em moeda estrangeira poderão ser livremente convertidas noutra moeda estrangeira igualmente convertível e cotada pelo Banco de Portugal ou em escudos. Os saldos das contas em escudos, quando resultantes de pagamentos efectuados pelo Estado Português ou de venda pela Agência de moeda estrangeira convertível, poderão ser livremente convertidos em qualquer moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.
b) Artigo III, secção 8, alínea a):
Ressalva-se que, para que a Agência não esteja sujeita ao regime do registo prévio (embora não necessite de cambiais), terá de obter uma autorização especial do Ministério do Comércio e Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo [Decreto n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, artigo 2.º, n.º 2, alínea b)].
Não obstante o disposto na alínea a) desta secção, será somente aplicado quanto à matéria que é seu objecto o regime da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente o artigo 1.º, com as limitações dos artigos 23.º, 34.º e 37.º
c) Artigo V, secção 12, alínea d), e artigo VI, secção 18, alínea a), iii):
Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10).
d) Artigo VI, secção 18, alínea a), ii):
Será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), nomeadamente o artigo 37.º, n.os 2 e 3
c) Artigo VI, secção 20:
Esta disposição não será aplicada aos nacionais portugueses e residentes em Portugal.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo sobre os privilégios e imunidades da Agência Internacional de Energia Atómica
Considerando que o parágrafo C do artigo XV do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para esse fim pelo director-geral agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores, e os seus Membros;
Considerando que um acordo regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas foi adoptado conforme o artigo XVI do Estatuto;
Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas e que vários Estados Membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção;
O Conselho dos Governadores:
1 - Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre privilégios e imunidades das instituições especializadas;
2 - Convida os Estados Membros da Agência a examinar este Acordo e, se o julgarem oportuno, a aceitá-lo.
ARTIGO I
Definições
SECÇÃO I
No presente Acordo:
i) A expressão «Agência» designa a Agência Internacional da Energia Atómica;
ii) Para os fins do artigo III, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias;
iii) Para os fins dos artigos V e VIII, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;
iv) Para os fins das secções 12, 13, 14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:
1) Da sua conferência geral e do seu Conselho dos Governadores;
2) Das conferências internacionais, colóquios convocados ou grupos de estudos convocados por ela;
3) Das comissões de um qualquer dos órgãos precedentes;
v) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão «funcionários da Agência» designa o director-geral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.
ARTIGO II
Personalidade jurídica
SECÇÃO 2
A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:
a) Para contratar;
b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
c) De estar em juízo.
ARTIGO III
Bens, fundos e haveres
SECÇÃO 3
A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.
SECÇÃO 4
Os locais da Agência são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de contrôle executivo, administrativo, judicial ou legislativo.
SECÇÃO 5
Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o local em que se encontrem.
SECÇÃO 6
Sem estar sujeita a qualquer contrôle, regulamentação ou moratória financeiros:
a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;
b) A Agência pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter todas as divisas possuídas em qualquer outra moeda.
SECÇÃO 7
No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.
SECÇÃO 8
A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:
a) Livres de todo o imposto directo; deve entender-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;
b) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem sido introduzidos, a menos que o sejam nas condições acordadas com o Governo deste país;
c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.
SECÇÃO 9
Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.
ARTIGO IV
Facilidades de comunicações
SECÇÃO 10
A Agência goza, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado parte do presente Acordo e na medida compatível com as convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais esse Estado seja parte, de um tratamento não menos favorável que o tratamento acordado pelo governo desse Estado para qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas para os correios e telecomunicações, assim como em matéria de tarifas de imprensa para as informações na imprensa e na rádio.
SECÇÃO 11
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.
A Agência tem o direito de empregar códigos, bem como de expedir e receber a sua correspondência e as suas outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.
A presente secção não poderá em nenhum caso ser interpretada como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre o Estado parte no presente Acordo e a Agência.
ARTIGO V
Representantes dos Membros
SECÇÃO 12
Os representantes dos Membros às reuniões convocadas pela Agência gozam, no exercício das suas funções e durante as suas viagens com destino ou origem no local da reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:
a) Imunidade de prisão ou detenção ou de arresto das suas bagagens pessoais, e, no que respeita aos actos praticados por eles na sua qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive), de imunidade de qualquer jurisdição;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
c) Direito a usar códigos e a receber documentos ou correspondência pelo correio ou malas seladas;
d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas a imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de todas as obrigações de serviço nacional nos países visitados ou atravessados por eles no exercício das suas funções;
e) As mesmas facilidades, no que respeita a restrições monetárias ou de câmbio, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária;
f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.
SECÇÃO 13
Com vista a assegurar aos representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição, no que respeita as palavras, os escritos ou os actos emanados deles no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato.
SECÇÃO 14
No caso de a incidência de um imposto qualquer ser subordinada à residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela se encontrarem no território de um Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.
SECÇÃO 15
Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros não para seu benefício pessoal, mas com o objectivo de assegurar em total independência o exercício das suas funções, no que diz respeito à Agência, E consequência, um Membro tem não só o direito, mas o dever, de fazer cessar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em seu entender, a imunidade impeça que justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem prejuízo do fim para o qual foi concedida.
SECÇÃO 16
As disposições das secções 12, 13 e 14 não são invocáveis perante as autoridades do Estado do qual a pessoa é originária ou do qual ela é ou foi representante.
ARTIGO VI
Funcionários
SECÇÃO 17
A Agência comunicará periodicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acordo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como as do artigo IX.
SECÇÃO 18
a) Os funcionários da Agência:
i) Gozam de imunidade de jurisdição para os actos praticados por eles na qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive);
ii) Gozam, no que respeita aos vencimentos e emolumentos que lhes sejam atribuídos pela Agência, das mesmas isenções de imposto de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas, e nas mesmas condições;
iii) Não estão sujeitos, tal como não o estão os seus cônjuges e os membros da sua família vivendo a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração, nem às formalidades de registo de estrangeiros;
ii) Gozam, no que respeita às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;
v) Gozarão, em período de crise internacional, tal como os seus cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriação que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;
vi) Gozam do direito de importar, sem pagar direitos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião do início de funções no país interessado;
b) Os funcionários da Agência exercendo funções de inspecção em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou encarregados de estudar um projecto em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto gozam, no exercício das suas funções e no decurso das deslocações oficiais, de todos os outros privilégios e imunidades mencionadas no artigo VII do presente Acordo, na medida em que sejam necessários ao exercício efectivo das ditas funções.
SECÇÃO 19
Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Todavia, esta isenção será, em relação aos Estados de que são originários, limitada àqueles funcionários da Agência que, por razões das suas funções, tiverem sido nomeados numa lista estabelecida pelo director-geral da Agência e aprovada pelo Estado do qual sejam originários.
Em caso de chamamento ao serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos de prazo que forem necessários com vista a evitar a interrupção de um serviço essencial.
SECÇÃO 20
Em aditamento aos privilégios e imunidades previstos nas secções 18 e 19, o director-geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante a sua ausência, e seus cônjuges e filhos menores gozam dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos e seus cônjuges e filhos menores. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades serão concedidos igualmente aos directores-gerais-adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente.
SECÇÃO 21
Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, no seu entender, esta imunidade impeça que seja feita justiça e em que a imunidade pode cessar sem causar prejuízo aos interesses da Agência.
SECÇÃO 22
A Agência colaborará em todas as ocasiões com as autoridades competentes dos Estados com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar a observação dos regulamentos de polícia e a evitar qualquer abuso ao qual os privilégios, imunidades e facilidades enunciadas no presente artigo possam dar lugar.
ARTIGO VII
Técnicos em missão para a Agência
SECÇÃO 23
Os peritos (que não sejam os funcionários visados no artigo VI) que exercem funções junto das comissões da Agência ou cumprem missões para esta última, compreendendo missões na qualidade de inspectores em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudo em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, durante as viagens efectuadas por ocasião do exercício das suas funções junto destas comissões ou no decurso destas missões:
a) Imunidade de prisão ou de detenção e de arresto das suas bagagens pessoais;
b) Imunidade de qualquer jurisdição no que diz respeito aos actos praticados por eles no exercício das suas funções oficiais (as suas palavras e escritos, inclusive); os interessados continuarão a beneficiar da dita imunidade mesmo quando já não exercerem funções junto das comissões da Agência ou já não estiverem encarregados de missão por conta desta última;
c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
d) Para as suas comunicações com a Agência, direito a fazer uso de códigos e a receber documentos e correspondência por correios ou malas seladas;
e) As mesmas facilidades, no que toca às restrições monetárias ou cambiais, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em comissão oficial temporária;
f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável.
SECÇÃO 24
Nada nas alíneas c) e d) da secção 23 poderá ser interpretado como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre qualquer Estado parte no presente Acordo e a Agência.
SECÇÃO 25
Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um técnico em todos os casos em que, em seu entender, esta imunidade impeça que a justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem trazer prejuízo aos interesses da Agência.
ARTIGO VIII
Abuso de privilégios
SECÇÃO 26
Se um Estado parte no presente Acordo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na secção 34. Se se constatar que tal abuso se produziu, o Estado parte no presente Acordo e afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação à Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.
SECÇÃO 27
Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na secção 1, alínea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:
a) Os representantes dos Membros ou as pessoas gozando de imunidades nos termos da secção 20 não serão obrigados a deixar o país, a não ser em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;
b) No caso de um funcionário ao qual não se aplique a secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o director-geral da Agência; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.
ARTIGO IX
Livre-trânsito
SECÇÃO 28
Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o director-geral da Agência e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O director-geral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.
SECÇÃO 29
Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.
SECÇÃO 30
Os pedidos de visto (quando os vistos sejam necessários) emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas e acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam por conta da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.
SECÇÃO 31
Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 30 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.
SECÇÃO 32
O director-geral, os directores-gerais-adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual à de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.
ARTIGO X
Regulamentação dos diferendos
SECÇÃO 33
A Agência deverá prever formas de regulamentação para:
a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;
b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.
SECÇÃO 34
A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado Membro, e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96 da Carta das Nações Unidas e do artigo 65 do Estatudo do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e a Agência, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.
ARTIGO XI
Interpretação
SECÇÃO 35
As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.
SECÇÃO 36
As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos à Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agência de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que concede.
SECÇÃO 37
Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.
ARTIGO XII
Cláusulas finais
SECÇÃO 38
O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação. Esta efectua-se pelo depósito junto do director-geral de um instrumento de aceitação; o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação.
Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente acordo. O director-geral dirigirá uma cópia certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência, e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na secção 39.
Qualquer Membro da Agência poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o director-geral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.
SECÇÃO 39
O presente Acordo estará em vigor entre a Agência e todo o Membro que tiver depositado o seu instrumento de aceitação enquanto esse Membro for Membro da Agência ou até que um acordo revisto seja aprovado pelo Conselho dos Governadores e que o dito Membro se tenha dele tornado parte, sendo entendido, todavia, que, se um Membro entrega ao director-geral um aviso de denúncia, o presente Acordo deixa de estar em vigor em relação ao referido Membro um ano após a recepção deste aviso pelo director-geral.
SECÇÃO 40
A pedido de um terço dos Estados partes no presente Acordo, o Conselho dos Governadores da Agência considerará se há lugar a aprovação de emendas ao Acordo. As emendas aprovadas pelo Conselho entram em vigor após a sua aceitação, em conformidade com o processo previsto na secção 38.
Accord sur les privilèges et immunités de l'Agence
1. Le texte de l'Accord sur les privilèges et immunités de l'Agence internationale de l'énergie atomique, qui a été approuvé par le Conseil des gouverneurs le 1er juillet 1959, est reproduit dans le présent document pour l'information de tous les États Membres.
2. Conformément aux dispositions de la section 38 de l'Accord, le Directeur général a adressé au gouvernement de chaque État Membre une copie certifiée conforme de l'Accord et en enverra une au gouvernement de chaque nouvel État Membre.
Accord sur les privilèges et immunités de l'Agence internationale de l'énergie atomique
Attendu que le paragraphe C de l'article XV du Statut de l'Agence internationale de l'énergie atomique dispose que la capacité juridique et les privilèges et immunités mentionnés dans ledit Article doivent être définis dans un accord ou des accords distincts qui seront conclus entre l'Agence, représentée à cette fin par le Directeur général agissant conformément aux instructions du Conseil des gouverneurs, et ses Membres;
Attendu qu'un Accord régissant les relations entre l'Agence et l'Organisation des Nations Unies a été adopté conformément à l'article XVI du Statut;
Attendu que l'Assemblée générale de l'Organisation des Nations Unies, souhaitant l'unification, dans la mesure du possible, des privilèges et immunités dont jouissent l'Organisation des Nations Unies et les diverses institutions ayant conclu un accord avec ladite Organisation, a adopté la Convention sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées et que plusieurs États Membres de l'Organisation des Nations Unies ont adhéré à ladite Convention;
Le Conseil des gouverneurs:
1 - A approuvé, sans engager les gouvernements représentés au Conseil, le texte ci-après, qui, d'une manière générale, reprend les dispositions de la Convention sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées;
2 - Invite les États Membres de l'Agence à examiner cet Accord et, s'ils le jugent à propos, à l'accepter.
ARTICLE PREMIER
Définitions
SECTION 1
Dans le présent Accord:
i) L'expression «l'Agence» désigne l'Agence internationale de l'Énergie atomique;
ii) Aux fins de l'article III, les mots «biens et avoirs» s'appliquent également aux biens et fonds dont l'Agence a la garde ou qui sont administrés par elle dans l'exercice de ses attributions statutaires;
iii) Aux fins des articles V et VIII, l'expression «représentants des Membres» est considérée comme comprenant tous les gouverneurs, représentants, suppléants, conseillers, experts techniques et secrétaires de délégations;
iv) Aux fins des sections 12, 13, 14 et 27, l'expression «réunions convoquées par l'Agence» vise les réunions:
1) De sa Conférence générale et de son Conseil des gouverneurs;
2) Des conférences internationales, colloques, journées ou groupes d'études convoqués par elle;
3) Des commissions de l'un quelconque des organes précédents;
v) Aux fins des articles VI et IX, l'expression «fonctionnaires de l'Agence» désigne le directeur général et tous les membres du personnel de l'Agence, à l'exception de ceux qui sont recrutés sur place et payés à l'heure.
ARTICLE II
Personnalité juridique
SECTION 2
L'Agence possède la personnalité juridique. Elle a la capacité: a) de contracter, b) d'acquérir et de disposer des biens immobiliers et mobiliers, c) d'ester en justice.
ARTICLE III
Biens, fonds et avoirs
SECTION 3
L'Agence, ses biens et avoirs, en quelque endroit qu'ils se trouvent et quel qu'en soit le détenteur, jouissent de l'immunité de juridiction, sauf dans la mesure où elle y a expressément renoncé dans un cas particulier. Il est entendu toutefois que la renonciation ne peut s'étendre à des mesures d'exécution.
SECTION 4
Les locaux de l'Agence sont inviolables. Ses biens et avoirs, en quelque endroit qu'ils se trouvent et quel qu'en soit le détenteur, sont exempts de perquisition, réquisition, confiscation, expropriation et de toute autre forme de contrainte exécutive, administrative, judiciaire ou législative.
SECTION 5
Les archives de l'Agence et, d'une manière générale, tous documents lui appartenant ou détenus par elle sont inviolables en quelque endroit qu'ils se trouvent.
SECTION 6
Sans être astreinte à aucun contrôle, réglementation ou moratoire financiers:
a) L'Agence peut détenir des fonds, de l'or ou des devises de toute nature et avoir des comptes en n'importe quelle monnaie;
b) L'Agence peut transférer librement ses fonds, son or ou ses devises d'un pays dans un autre ou à l'intérieur d'un pays quelconque et convertir toutes devises détenues par elle en toute autre monnaie.
SECTION 7
Dans l'exercice des droits qui lui sont accordés en vertu de la section 6, l'Agence tiendra compte de toutes représentations qui lui seraient faites par le gouvernement de tout État partie au présent Accord, dans la mesure ou elle estimera pouvoir y donner suite sans porter préjudice à ses propes intérêts.
SECTION 8
L'Agence, ses avoirs, revenus et autres biens sont:
a) Exonérés de tout impôt direct; il est entendu, toutefois, que l'Agence ne demandera pas l'exonération d'impôts qui ne seraient pas en excès de la simple rémunération de services d'utilité publique;
b) Exonérés de tout droit de douane et de toutes prohibitions et restrictions d'importation ou d'exportation à l'égard d'objets importés ou exportés par l'Agence pour son usage officiel; il est entendu, toutefois, que les articles ainsi importés en franchise ne seront pas vendus sur le territoire du pays dans lequel ils auront été introduits, à moins que ce ne soit à des conditions agréées par le gouvernement de ce pays;
c) Exonérés de tout droit de douane et de toutes prohibitions et restrictions d'importation ou d'exportation à l'égard de ses publications.
SECTION 9
Bien que l'Agence ne revendique pas, en règle générale, l'exonération des droits d'accise et des taxes à la vente entrant dans le prix des biens mobiliers ou immobiliers, cependant, quand elle effectue pour son usage officiel des achats importants dont le prix comprend des droits et taxes de cette nature, les États parties au présent Accord prendront, chaque fois qu'il leur sera possible, les arrangements administratifs appropriés en vue de la remise ou du remboursement du montant de ces droits et taxes.
ARTICLE IV
Facilités de communications
SECTION 10
L'Agence jouit, pour ses communications officielles, sur les territoire de tout État partie au présent Accord et dans la mesure compatible avec les conventions, règlements et accords internationaux auxquels cet État est partie, d'un traitement nom moins favorable que le traitement accordé par le gouvernement de cet État à tout autre gouvernement, y compris à sa mission diplomatique, en matière de priorités, tarifs et taxes pour les postes et télécommunications, ainsi qu'en matière de tarifs de presse pour les informations à la presse et à la radio.
SECTION 11
La correspondance officielle et les autres communications officielles de l'Agence ne peuvent être censurées.
L'Agence a le droit d'employer des codes ainsi que d'expédier et de recevoir sa correspondance et ses autres communications officielles par des courriers ou valises scellées qui jouiront des mêmes privilèges et immunités que les courriers et valises diplomatiques.
La présente section ne pourra en aucune manière être interprétée comme interdisant l'adoption de mesures de sécurité appropriées, à déterminer par voie d'accord entre l'État partie au présent Accord et l'Agence.
ARTICLE V
Représentants des Membres
SECTION 12
Les représentants des Membres aux réunions convoquées par l'Agence jouissent, pendant l'exercice de leurs fonctions et au cours de leurs voyages à destination ou en provenance du lieu de la réunion, des privilèges et immunités suivants:
a) Immunité d'arrestation ou de détention et de saisie de leurs bagages personnels et, en ce qui concerne les actes accomplis par eux en leur qualité officielle (y compris leurs paroles et écrits), immunité de toute juridiction;
b) Inviolabilité de tous papiers et documents;
c) Droit de faire usage de codes et de recevoir des documents ou de la correspondance par courriers ou par valises scellées;
d) Exemption pour eux-mêmes et pour leurs conjoints de toutes mesures restrictives relatives à l'immigration, de toutes formalités d'enregistrement des étrangers et de toutes obligations de service national dans les pays visités ou traversés par eux dans l'exercice de leurs fonctions;
e) Mêmes facilités en ce qui concerne les restrictions monétaires ou de change que celles qui sont accordées aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire;
f) Mêmes immunités et facilités en ce qui concerne leurs bagages personnels que celles qui sont accordées aux membres des missions diplomatiques d'un rang comparable.
SECTION 13
En vue d'assurer aux représentants des Membres de l'Agence aux réunions convoquées par elle une complète liberté de parole et une complète indépendance dans l'accomplissement de leurs fonctions, l'immunité de juridiction en ce qui concerne les paroles, les écrits ou les actes émanant d'eux dans l'accomplissement de leurs fonctions continuera à leur être accordée même après que le mandat de ces personnes aura pris fin.
SECTION 14
Dans le cas où l'incidence d'un impôt quelconque est subordonnée à la résidence de l'assujetti, les périodes pendant lesquelles les représentants des Membres de l'Agence aux réunions convoquées par elle se trouveront sur le territoire d'un Membre pour l'exercice de leurs fonctions ne seront pas considerées comme des périodes de résidence.
SECTION 15
Les privilèges et immunités sont accordés aux représentants des Membres, non pour leur bénéfice personnel, mais dans le but d'assurer en toute indépendance l'exercice de leurs fonctions en ce qui concerne l'Agence. Par conséquent, un Membre a non seulement le droit, mais le devoir de lever l'immunité de son représentant dans tous les cas où, à son avis, l'immunité empêcherait que justice soit faite et où l'immunité peut être levée sans nuire au but pour lequel elle est accordée.
SECTION 16
Les dispositions des sections 12, 13 et 14 ne sont pas opposables aux autorités de l'État dont la personne est ressortissante ou dont elle est ou a été le représentant.
ARTICLE VI
Fonctionnaires
SECTION 17
L'Agence communiquera périodiquement aux gouvernements de tous les États parties au présent Accord les noms des fonctionnaires auxquels s'appliquent les dispositions du présent article, ainsi que celles de l'article IX.
SECTION 18
a) Les fonctionnaires de l'Agence:
i) Jouissent de l'immunité de juridiction pour les actes accomplis par eux en leur qualité officielle (y compris leurs paroles et écrits);
ii) Jouissent, en ce qui concerne les traitements et émoluments qui leur sont versés par l'Agence, des mêmes exonérations d'impôt que celles dont jouissent les fonctionnaires de l'Organisation des Nations Unies, et dans les mêmes conditions;
iii) Ne sont pas soumis, non plus que leurs conjoints et les membres de leur famille vivant à leur charge, aux mesures restrictives relatives à l'immigration, ni aux formalités d'enregistrement des étrangers;
iv) Jouissent, en ce qui concerne les facilités de change, des mêmes privilèges que les membres des missions diplomatiques d'un rang comparable;
v) Jouiront, en période de crise internationale, ainsi que leurs conjoints et les membres de leur famille vivant à leur charge, des mêmes facilités de rapatriement que les membres des missions diplomatiques d'un rang comparable;
vi) Jouissent du droit d'importer en franchise leur mobilier et leurs effets à l'occasion de leur première prise de fonction dans le pays intéressé;
b) Les fonctionnaires de l'Agence exerçant des fonctions d'inspection conformément à l'article XII du Statut de l'Agence, ou chargés d'étudier un projet conformément à l'article XI dudit Statut, jouissent dans l'exercice de leurs fonctions et au cours des déplacements officiels de tous les autres privilèges et immunités mentionnés à l'article VII du présent Accord, dans la mesure où ils leur seront nécessaires pour l'exercice effectif desdites fonctions.
SECTION 19
Les fonctionnaires de l'Agence sont exempts de toute obligation relative au service national. Toutefois, cette exemption sera, par rapport aux États dont ils sont les ressortissants, limitée à ceux des fonctionnaires de l'Agence qui, en raison de leurs fonctions, auront été nommément désignés sur une liste établie par le Directeur général de l'Agence et approuvée par l'État dont ils sont les ressortissants.
En cas d'appel au service national d'autres fonctionnaires de l'Agence, l'État intéressé accordera, à la demande de l'Agence, les sursis d'appel qui pourraient être nécessaires en vue d'éviter l'interruption d'un service essentiel.
SECTION 20
Outre les privilèges et immunités prévus aux sections 18 et 19, le Directeur général de l'Agence, ainsi que tout fonctionnaire agissant en son nom pendant son absence, tant en ce qui le concerne qu'en ce qui concerne ses conjoint et enfants mineurs, jouit des privilèges, immunités, exemptions et facilités, accordés, conformément au droit international, aux envoyés diplomatiques tant en e qui les concerne qu'en ce qui concerne leurs conjoints et enfants mineurs. Les mêmes privilèges et immunités, exemptions et facilités seront accordés aussi aux directeurs généraux adjoints et aux fonctionnaires de l'Agence de rang équivalent.
SECTION 21
Les privilèges et immunités sont accordés aux fonctionnaires uniquement dans l'intérêt de l'Agence et non pour leur bénéfice personnel. L'Agence pourra et devra lever l'immunité accordée à un fonctionnaire dans tous les cas où, à son avis, cette e immunité empêcherait que justice ne soit faite et où l'immunité peut être levée sans porter préjudice aux intérêts de l'Agence.
SECTION 22
L'Agence collaborera en tout temps avec les autorités compétentes des États Membres en vue de faciliter la bonne administration de la justice, d'assurer l'observation des règlements de police et d'éviter tout abus auquel pourraient donner lieu les privilèges, immunités et facilités énumérés au présent article.
ARTICLE VII
Experts en mission pour l'Agence
SECTION 23
Les experts (autres que les fonctionnaires visés à l'article VI) qui exercent des fonctions auprès des commissions de l'Agence ou accomplissent des missions pour cette dernière, y compris des missions en qualité d'inspecteurs conformément à l'article XII du Statut de l'Agence ou en qualité de chargés d'étude conformément à l'article XI dudit Statut, jouissent des privilèges et immunités ci-après dans la mesure où ils sont nécessaires pour l'exercice effectif de leurs fonctions, y compris durant les voyages effectués à l'occasion de l'exercice de leurs fonctions auprès de ces commissions ou au cours de ces missions:
a) Immunité d'arrestation ou de détention et de saisie de leurs bagages personnels;
b) Immunité de toute juridiction en ce qui concerne les actes accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions officielles (y compris leurs paroles et écrits); les intéressés continueront à bénéficier de ladite immunité alors même qu'ils n'exerceront plus de fonctions auprès des commissions de l'Agence ou me seront plus chargés de mission pour le compte de cette dernière;
c) Inviolabilité de tous papiers et documents;
d) Pour leurs communications avec l'Agence, droit de faire usage de codes et de recevoir des documents ou de la correspondance par courriers ou par valises scellées;
c) Mêmes facilités, en ce qui concerne les restrictions monétaires ou de change, que celles qui sont accordées aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire;
f) Mêmes immunités et facilités en ce qui concerne leurs bagages personnels que celles qui sont accordées aux membres des missions diplomatiques d'un rang comparable.
SECTION 24
Rien dans les alinéas c) et d) de la section 23 ne peut être interprété comme interdisant l'adoption de mesures de sécurité appropriées, à déterminer par voie d'accord entre tout État partie au présent Accord et l'Agence.
SECTION 25
Les privilèges et immunités sont accordés aux experts dans l'intérêt de l'Agence et nom pour leur bénéfice personnel. L'Agence pourra et devra lever l'immunité accordée à un expert dans tous les cas où, à son avis, cette immunité empêcherait que justice ne soit faite et où l'immunité peut être levée sans porter préjudice aux intérêts de l'Agence.
ARTICLE VIII
Abus des privilèges
SECTION 26
Si un État partie au présent Accord estime qu'il y a eu abus d'un privilège ou d'une immunité accordés par le présent Accord, des consultations auront lieu entre cet État et l'Agence en vue de déterminer si un tel abus s'est produit et, dans l'affirmative, d'essayer d'en prévenir la répétition. Si de telles consultations n'aboutissent pas à un résultat satisfaisant pour l'État et l'Agence, la question de savoir s'il y a eu abus d'un privilège ou d'une immunité sera reglée dans les conditions prévues à la section 34. S'il est constaté qu'un tel abus s'est produit, l'État partie au présent Accord et affecté par ledit abus aura le droit, après notification à l'Agence, de cesser d'accorder, dans ses rapports avec l'Agence, le bénéfice du privilège ou de l'immunité dont il aurait été fait abus. Toutefois, la suppression des privilèges et immunités ne doit pas gêner l'Agence dans l'exercice de ses activités principales ni l'empêcher de s'acquitter de ses tâches principales.
SECTION 27
Les représentants des Membres aux réunions convoquées par l'Agence, pendant l'exercice de leurs fonctions et au cours de leurs voyages à destination ou en provenance du lieu de réunion, ainsi que les fonctionnaires visés à la section 1, v), ne seront pas contraints par les autorités territoriales de quitter le pays dans lequel ils exercent leurs fonctions, en raison d'activités exercées par eux en leur qualité officielle. Toutefois, dans le cas où une telle personne abuserait du privilège de résidence en exerçant dans ce pays des activités sans rapport avec ses fonctions officielles, elle pourra être contraint de quitter le pays par le gouvernement de celui-ci, sous réserve des dispositions ci-après:
a) Les représentants des Membres ou les personnes jouissant d'immunités aux termes de la section 20 ne seront pas contraints de quitter le pays si ce n'est conformément à la procédure diplomatique applicable aux envoyés diplomatiques accrédités dans ce pays;
b) Dans le cas d'un fonctionnaire auquel ne s'applique pas la section 20, aucune décision d'expulsion ne sera prise par les autorités territoriales sans l'approbation du Ministre des affaires étrangères du pays en question, approbation qui ne sera donnée qu'après consultation avec le Directeur général de l'Agence; si une procédure d'expulsion est engagé contre un fonctionnaire, le Directeur général de l'Agence aura le droit d'intervenir dans cette procédure pour la personne contre laquelle elle est intentée.
ARTICLE IX
Laissez-passer
SECTION 28
Les fonctionnaires de l'Agence ont le droit d'utiliser les laissez-passer des Nations Unies, conformément aux arrangements administratifs conclus entre le Directeur général de l'Agence et le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Le Directeur général de l'Agence notifiera à chacun des États parties au présent Accord les arrangements administratifs ainsi conclus.
SECTION 29
Les laissez-passer des Nations Unies délivrés aux fonctionnaires de l'Agence sont reconnus et acceptés comme titres valables de voyage par les États parties au présent Accord.
SECTION 30
Les demandes de visas (lorsque des visas sont nécessaires) émanant de fonctionnaires de l'Agence titulaires de laissez-passer des Nations Unies et accompagnées d'un certificat attestant que ces fonctionnaires voyagent pour le compte de l'Agence sont examinées dans le plus bref délai possible. En outre, des facilités de voyage rapide sont accordées aux titulaires de ces laissez-passer.
SECTION 31
Des facilités analogues à celles qui sont mentionnées à la section 30 sont accordées aux experts et autres personnes qui, sans être munis d'un laissez-passer des Nations Unies, sont porteurs d'un certificat attestant qu'ils voyagent pour le compte de l'Agence.
SECTION 32
Le Directeur général, les directeurs généraux adjoints et autres fonctionnaires d'un rang au moins égal à celui de chef de division de l'Agence, voyageant pour le compte de l'Agence et munis d'un laissez-passer des Nations Unies, jouissent des mêmes facilités de voyage que les membres des missions diplomatiques d'un rang comparable.
ARTICLE X
Règlement des différends
SECTION 33
L'Agence devra prévoir des modes de règlement appropriés pour:
a) Les différends en matière de contrats ou autres différends de droit privé auxquels l'Agence serait partie;
b) Les différends dans lesquels serait impliqué un fonctionnaire ou un expert de l'Agence qui, du fait de sa situation officielle, jouit de l'immunité, si cette immunité n'a pas été levée conformément aux dispositions des sections 21 et 25.
SECTION 34
À moins que, dans un cas donné, les parties ne conviennent d'avoir recours à un autre mode de règlement, toute contestation portant sur l'interprétation ou l'application da présent Accord sera portée devant la Cour internationale de Justice, conformément au Statut de la Cour. Si un différend s'élève entre l'Agence et un État Membre, et que les parties ne conviennent d'aucun mode de régalement, un avis consultatif sur tout point de droit soulevé sera demandé en conformité de l'article 96 de la Charte des Nations Unies et de l'article 65 du Statut de la Cour, ainsi que des dispositions correspondantes de l'Accord conclu entre l'Organisation des Nations Unies et l'Agence. L'avis de la Cour sera accepté par les parties comme décisif.
ARTICLE XI
Interprétation
SECTION 35
Les dispositions da présent Accord doivent être interprétées compte tenu des fonctions qui sont assignées à l'Agence par son Statut.
SECTION 36
Les dispositions du présent Accord ne comportent aucune limitation et ne portent en rien préjudice aux privilèges et immunités qui ont été déjà ou qui pourraient être accordés à l'Agence par un État, en raison du fait que le siège ou des bureaux régionaux de l'Agence sont situés sur le territoire de cet État, ou que des fonctionnaires, des experts, des produits, du matériel ou des installations appartenant à l'Agence se trouvent sur ledit territoire pour l'exécution de projets ou d'activités de l'Agence, y compris l'application de garanties à un projet de l'Agence ou autre arrangement. Le présent Accord ne saurait être interprété comme interdisant la conclusion entre un État partie et l'Agence d'accords additionnels tendant à l'aménagement des dispositions du présent Accord, à l'extension ou à la limitation des privilèges et immunités qu'il accorde.
SECTION 37
Aucune disposition du Statut de l'Agence ni aucun droit ou obligation que l'Agence peut par ailleurs posséder, acquérir ou assumer ne sauraient être abrogés par le seul effet du présent Accord, qui ne pourra pas davantage y apporter de dérogation.
ARTICLE XII
Clauses finales
SECTION 38
Le présent Accord sera communiqué à tous les Membres de l'Agence pour acceptation. Celle-ci s'effectue par le dépôt auprès du Directeur général d'un instrument d'acceptation; l'Accord entre en vigueur, à l'égard de chaque Membre, à la date du depôt de son instrument d'acceptation. Il est entendu que lorsqu'un instrument d'acceptation est déposé au nom d'un État, celui-ci doit être en mesure d'appliquer, en vertu de sa législation, les dispositions du présent Accord. Le Directeur général adressera une copie certifiée conforme du présent Accord au gouvernement de tout État qui est ou deviendra Membre de l'Agence, et informera tous les Membres du dépôt de chaque instrument d'acceptation et de la remise de tout avis de dénonciation prévu à la section 39.
Tout Membre de l'Agence pourra formuler des réserves au présent Accord. Il ne pourra le faire que lorsqu'il déposera son instrument d'acceptation; le Directeur général communiquera immédiatement le texte des réserves à tous les Membres de l'Agence.
SECTION 39
Le présent Accord reste en vigueur entre l'Agence et tout Membre qui a déposé un instrument d'acceptation, tant que ce Membre est Membre de l'Agence ou jusqu'à ce qu'un accord revisé soit approuvé par le Conseil des gouverneurs et que ledit Membre y soit devenu partie, étant entendu toutefois que si un Membre remet au Directeur général un avis de dénonciation, le présent Accord cesse d'être en vigueur à l'égard dudit Membre un an après réception de cet avis par le Directeur général.
SECTION 40
À la demande d'un tiers des États parties au présent Accord, le Conseil des gouverneurs de l'Agence examine s'il y a lieu d'approuver des amendements audit Accord. Les amendements approuvés par le Conseil entrent en vigueur après leur acceptation conformément à la procédure prévue à la section 38.