Diploma
EM VIGORPortaria n.º 594/79
de 14 de Novembro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto;
Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 548/79, de 17 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Estabelecimento de ensino superior)
1 - Para os fins deste diploma designam-se genericamente por estabelecimento de ensino superior as instituições públicas denominadas Universidades, Institutos Universitários, Escolas Superiores de Medicina Dentária, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Escolas Superiores de Belas-Artes, Institutos Politécnicos, Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e Institutos Superiores de Engenharia.
2 - Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.
ARTIGO 2.º
(Curso congénere)
Para os efeitos deste diploma entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tem um nível e ministra uma formação equivalentes.
CAPÍTULO II
Candidatura dos estudantes titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior
ARTIGO 3.º
(Objecto)
1 - O presente capítulo regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior dos estudantes titulares de uma das habilitações especiais de acesso ao ensino superior a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79, bem como o n.º 4 do mesmo artigo.
2 - O presente capítulo abrange igualmente a candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior dos estudantes já titulares de um curso superior que pretendam inscrever-se noutro curso superior.
ARTIGO 4.º
(Universidade Católica Portuguesa)
1 - Os estudantes que tenham estado inscritos num curso superior ministrado na Universidade Católica Portuguesa, sem o terem concluído, e pretendam matricular-se num estabelecimento de ensino superior referido no artigo 1.º estão sujeitos ao regime do presente artigo.
2 - Se se pretenderem inscrever em curso congénere daquele em que estiveram inscritos, estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
3 - Se se pretenderem inscrever em curso não congénere daquele em que estiveram inscritos ou se estiveram inscritos em curso para o qual não exista congénere, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
4 - Para os efeitos deste artigo consideram-se congéneres os cursos previstos no anexo I a esta portaria.
ARTIGO 5.º
(Outros estabelecimentos privados)
Os estudantes que tenham estado inscritos num curso oficialmente reconhecido como superior, sem o haverem concluído, ministrado em estabelecimento privado de ensino e que pretendam proceder à sua primeira matrícula num estabelecimento de ensino superior deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
ARTIGO 6.º
(Estudantes que estiveram inscritos em curso superior no estrangeiro)
1 - Aos estudantes que no estrangeiro hajam estado inscritos num curso superior sem terem obtido um grau ou que, tendo-o obtido, e após o terem requerido, o mesmo não tenha sido legalmente reconhecido como equivalente a um curso superior em Portugal, e que pretendam realizar a sua primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior, é aplicável o regime deste artigo.
2 - Caso tenham estado inscritos em pelo menos dois anos lectivos anteriores, hajam obtido aprovação em mais de metade das disciplinas em que procederam à inscrição e pretendam inscrever-se em curso congénere, estarão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
3 - Caso não preencham a totalidade das condições previstas no n.º 2, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
ARTIGO 7.º
(Ensino superior militar)
Os estudantes que tenham estado inscritos num curso do ensino superior militar, sem o concluir, e pretendam matricular-se e inscrever-se em curso congénere num estabelecimento de ensino superior estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
ARTIGO 8.º
(Candidatura)
1 - A candidatura consiste na indicação do curso e estabelecimento em que o candidato se pretende matricular e inscrever.
2 - Cada candidato apenas pode indicar um par curso/estabelecimento.
ARTIGO 9.º
(Cursos a que se pode candidatar)
1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se a curso e estabelecimento para que tenha habilitação de acesso adequada.
2 - Os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas têm habilitação para acesso ao curso e estabelecimento para o qual fizeram exame.
3 - Os titulares do exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos apenas têm habilitação de acesso para o curso para o qual fizeram exame.
4 - Os titulares de um curso superior concluído em estabelecimento de ensino oficial português ou curso equivalente nos termos da lei têm habilitação de acesso para qualquer curso superior.
5 - Os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 apenas têm acesso aos cursos superiores referidos na definição da habilitação.
6 - Os estudantes a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 têm acesso aos cursos superiores indicados no despacho que estabelecer a equivalência.
7 - Os estudantes a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º têm acesso aos cursos superiores aí definidos.
ARTIGO 10.º
(Local e data da candidatura)
A candidatura é apresentada na delegação distrital do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES) do distrito onde o candidato reside ou, caso resida no estrangeiro, na delegação distrital de Lisboa, no prazo que for fixado.
ARTIGO 11.º
(Instrução do processo de candidatura)
1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, de modelo oficial, devidamente preenchido e no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;
b) Documento que comprove a titularidade da habilitação especial de acesso ao ensino superior invocada pelo candidato;
c) Documento comprovativo da situação pessoal do candidato que lhe permite invocar a habilitação referida na alínea b) (quando aplicável);
d) Bilhete de identidade do candidato, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.
2 - Os candidatos que, pela natureza da sua situação, já disponham do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 arquivado no estabelecimento de ensino superior a que se candidatam podem substituí-lo por declaração sob compromisso de honra de serem titulares da referido habilitação.
3 - Não será igualmente necessário entregar de novo documentos que se encontrem arquivados no GCIES em resultado de anterior processo aí organizado.
4 - A candidatura poderá ser realizada por:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, caso o candidato seja menor.
ARTIGO 12.º
(Não realização da candidatura)
Todos os que reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo o não fizerem no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
ARTIGO 13.º
(Exclusão da candidatura)
1 - Serão excluídos do processo da candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se em estabelecimentos de ensino superior nesse ano lectivo, os candidatos que estejam numa das seguintes condições:
a) Não preencham correctamente o seu boletim de candidatura;
b) Prestem falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
c) Não entreguem toda a documentação necessária à regular constituição do processo de candidatura;
d) Não tenham habilitação de acesso adequada ao curso e estabelecimento a que se candidatam.
2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do director do GCIES.
3 - Caso haja sido já realizada matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior, sob proposta do director do GCIES.
ARTIGO 14.º
(Processo individual)
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que serviram à instrução do seu processo de candidatura.
2 - O processo incluirá igualmente os documentos referentes a anteriores candidaturas e que se encontrem arquivados no GCIES.
3 - Após a conclusão da organização do processo e antes da sua remessa ao estabelecimento de ensino superior, todos os documentos serão numerados, sendo o primeiro o boletim da candidatura.
ARTIGO 15.º
(Remessa de processos)
1 - No prazo que for fixado, o GCIES remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino a que os estudantes se candidataram.
2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessas elaborada em duplicado, para cada curso e regime de candidatura, da qual constarão o número e nome de cada candidato.
ARTIGO 16.º
(Vagas)
1 - Cada Faculdade, escola ou instituto fixará o número de vagas para cada um dos regimes de candidatura prevista no presente capítulo, submetendo-o à aprovação do respectivo reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos não integrados em Universidade ou Instituto Universitário.
2 - Os reitores das Universidades e Institutos Universitários comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os quantitativos que tiverem aprovado.
3 - O número de vagas para cada regime de candidatura, quando se refira a inscrições no 1.º ano, será fixado tendo em consideração os limites mínimos e ou máximos fixados no anexo II a esta portaria.
4 - As vagas poderão ser fixadas para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento e tendo a mesma habilitação de acesso.
5 - As vagas fixadas para cada um dos regimes de candidatura não poderão reverter a favor de outro dos regimes.
6 - As vagas sobrantes após o fim do concurso especial de candidatura à matrícula a que se refere o artigo 25.º da Portaria n.º 548/79 poderão ser utilizadas pelo estabelecimento de ensino superior para satisfazer as pretensões de matrícula e inscrição no 1.º ano dos cursos, de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo II a esta portaria.
ARTIGO 17.º
(Regimes de candidatura - Ordenação)
1 - Os candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 serão ordenados de acordo com a classificação da sua habilitação de acesso, sendo dada prioridade, em caso de empate:
a) Em primeiro lugar, ao candidato que tenha adquirido a habilitação de acesso em ano mais recuado;
b) Em segundo lugar, ao candidato de mais idade.
2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 serão ordenados de acordo com a classificação obtida na habilitação de acesso, sendo dada prioridade, em caso de empate:
a) Em primeiro lugar, ao candidato habilitado com menor grau académico;
b) Em segundo lugar, ao candidato de mais idade.
Quando estes candidatos ingressam em anos adiantados do curso, a selecção poderá ser feita de acordo com outros critérios a fixar pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e sujeitos à aprovação do reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades ou Institutos Universitários.
3 - Os candidatos a que se referem os n.os III e IV da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79, bem como aqueles a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, serão considerados em conjunto e ordenados e seleccionados de acordo com critérios a estabelecer por cada estabelecimento de ensino superior, os quais procurarão ter essencial e sucessivamente em conta as classificações das disciplinas nucleares, a classificação geral da habilitação de acesso e darão prioridade, para efeitos de desempate, ao candidato mais novo.
4 - Os candidatos a que se refere a alínea e), do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) Classificação nas disciplinas nucleares do 2.º grau do ensino secundário;
b) Classificação no 2.º grau do ensino secundário.
Em caso de empate será dada preferência ao candidato mais novo.
5 - Os candidatos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º serão considerados em conjunto e ordenados e seleccionados de acordo com critérios a estabelecer por cada estabelecimento de ensino superior, os quais procurarão ter essencial e sucessivamente em conta o maior adiantamento no curso que vinham frequentando, as classificações obtidas neste e darão prioridade, para efeito de desempate, aos candidatos de menor idade.
ARTIGO 18.º
(Resultados e reclamações)
1 - O resultado da candidatura será expresso em «colocado» ou «não colocado».
2 - Em cada processo será registado, no local apropriado do boletim de candidatura, o resultado mencionado no número anterior.
3 - O resultado será comunicado ao candidato pelo correio e simultaneamente objecto de afixação pública no estabelecimento de ensino superior.
4 - Do resultado, os candidatos poderão apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias sobre a afixação do mesmo.
5 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante se tiver candidatado.
6 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão apropriado do estabelecimento de ensino superior, sendo proferidas no prazo de quinze dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.
ARTIGO 19.º
(Matrícula no ensino superior)
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES, perante quem ela deve ser apresentada.
5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, será chamado por via postal à realização desta, pelo estabelecimento de ensino superior respectivo, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios constantes do artigo 17.º, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos pelo regime de candidatura em causa.
ARTIGO 20.º
(Devolução dos processos)
Os processos dos candidatos não colocados serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados do duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do