Portaria 835-A/83

Estabelece a data da abertura da caça

Portaria 835-A/83

Estabelece a data da abertura da caça

Emitente: Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das FlorestasDiário da República ↗Publicado 13/08/1983

Estabelece a data da abertura da caça

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 835-A/83 de 13 de Agosto 1. Não é através de portarias de abertura, fecho e condicionantes de caça que se resolvem os problemas cinegéticos nacionais. 2. O Governo está decididamente empenhado em tomar as disposições necessárias para promover o fomento, a valorização, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos do País, tendo preparada uma proposta de lei da caça para submeter à Assembleia da República na próxima sessão legislativa. 3. Não obstante, e dado o atraso verificado no corrente ano no crescimento das diversas espécies cinegéticas, convém retardar as datas normais da abertura da caça. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, aprovar o seguinte: 1.º A abertura da caça às rolas, codornizes, patos, galeirões, galinhas-d'água, pombos bravos, tordos, estorninhos, corvos, gralhas, pegas e gaios far-se-á no 1.º domingo de Setembro. 2.º Até ao dia 6 de Outubro as espécies referidas no número anterior somente poderão ser caçadas nos locais definidos em editais da Direcção-Geral das Flo restas. 3.º A abertura da caça às restantes espécies, cuja caça é autorizada, não abrangidas pelos números anteriores far-se-á no 2.º domingo de Outubro. 4.º Em cada dia de caça é permitido o abate de apenas uma lebre. 5.º O fecho da caça das espécies a que se refere o n.º 3 terá lugar no 2.º domingo de Dezembro. 6.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1983-1984 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente. Secretaria de Estado das Florestas. Assinada em 26 de Julho de 1983. O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.