Portaria 607/79

Altera os limites fixados nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias

Portaria 607/79

Altera os limites fixados nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias

Emitente: Ministério dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 22/11/1979

Altera os limites fixados nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 607/79 de 22 de Novembro Uma melhor exploração comercial das embarcações registadas, ou que venham a ser registadas, nas áreas de navegação costeira nacional, internacional e de cabotagem impõe que sejam alterados os limites fixados nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do referido Regulamento, conjugado com a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 256/74, de 15 de Junho, e com o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Para as embarcações de comércio são alterados os limites das áreas de navegação costeira nacional, internacional e de cabotagem previstos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, nos termos seguintes. 2.º A alínea b) do artigo 27.º do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção: 1 - ... 2 - ... a) ... b) Para as registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores - entre quaisquer portos das respectivas ilhas; c) ... 3 - ... a) ... b) ... 3.º O n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter a redacção seguinte: 1 - ... 2 - No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia. 4.º O n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter a redacção que se segue: 1 - ... 2 - As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui: a) Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas; b) Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro; c) Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde; d) Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Ministério dos Transportes e Comunicações, 9 de Novembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.