Portaria 605/79

Altera a redacção da alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto (reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas)

Portaria 605/79

Altera a redacção da alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto (reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas)

Emitente: Ministério da IndústriaDiário da República ↗Publicado 22/11/1979

Altera a redacção da alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto (reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 605/79 de 22 de Novembro Pela Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto, procedeu-se ao reajustamento da distribuição a cada direcção-geral do Ministério da Indústria e Tecnologia das várias actividades industriais constantes da tabela da classificação das actividades económicas. Porém, não foram incluídas na Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras algumas actividades que a ela pertencem, procedendo-se agora à sua rectificação. Por outro lado, foi, entretanto, publicado o Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro, pelo qual se operou a repartição da tutela administrativa das indústrias alimentares entre o Ministério da Agricultura e Pescas e o Ministério da Indústria e Tecnologia, exigindo a correspondente alteração da citada portaria no que respeita às indústrias deste sector afectas à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, que a alínea 5) da Portaria n.º 428/79, de 13 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção: 5) Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras: Classe CAE: 311-312 - Indústria da alimentação, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro. 313 - Indústria das bebidas, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro. 314 - Indústria do tabaco, nos termos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 55/79, de 22 de Setembro. 321 - Indústrias têxteis. 322 - Fabricação de artigos de vestuário, com excepção do calçado. 323 - Indústria de curtumes e dos artigos de couro, dos seus substitutos e da pele, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário. 324 - Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira. 331 - Indústria da madeira, fabrico de artefactos da madeira e da cortiça, com excepção do mobiliário. 332 - Fabricação de mobiliário, com excepção de mobiliário metálico e de plástico moldado. 341 - Indústria do papel. 342 - Artes gráficas e edição de publicações. 361 - Fabricação de artigos de porcelana, faiança, grés fino e olaria de barro. 362 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro. 952 - Lavandarias e tinturarias. Grupos CAE: 3691 - Fabricação de materiais de barro para construção e de produtos refractários. 3699 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos. 3901 - Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria. 3902 - Fabricação de instrumentos musicais. 3903 - Fabricação de artigos de desporto. 3909 - Indústrias transformadoras diversas. 9511 - Reparação de calçado e outros artigos de couro. Ministério da Indústria, 16 de Outubro de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.